TJSP - 1018591-02.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018591-02.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Bruno Leonardo de Oliveira - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA move a presente ação revisional de contrato bancário em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Sustenta que o contrato firmado com a ré está eivado de abusividades, a saber: a) aplicação de taxa de juros superior à contratada; b) cobrança de taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro sem que houvesse a comprovação do serviço prestado.
Por força do que expõe, pede a revisão do contrato, com devolução, em dobro, do quanto pago a maior.
Citado, apresenta o réu contestação (fls. 134/206) alegando preliminares e, no mérito, sustentando que as cláusulas processuais não padecem de vícios e representam a manifestação das partes em contratar.
Anote-se a réplica (fls. 263/297).
As partes não demonstraram interesse pelo elastério probatório. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora, sob o argumento de abusividade em determinadas cláusulas.
Deixo de analisar a matéria preliminar em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Ainda de início, não observo indício de advocacia predatória na hipótese.
Nesta data, constatei oito processos nesta Vara em que a advogada Ana Cristina de Souza atua, além de não vislumbrar qualquer vício na procuração outorgada ou dúvida quanto às assinaturas do autor nos documentos presentes nos autos.
No mais, a ação não comporta acolhimento.
A respeito da Tarifa de Cadastro, assim dispõe a Resolução nº 3.693/2009, que alterou a Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º: a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Adicione-se a manifestação do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 686429 / RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuevas, j.15.10.2016) Da análise dos trechos acima colacionados, verifica-se a existência de dois requisitos a serem observados com vistas a autorizar a cobrança da tarifa de cadastro: a estipulação contratual e a previsão em ato normativo padronizador emitido pela autoridade monetária.
In casu, a tarifa foi prevista no instrumento contratual, constando expressamente entre as despesas que compõem o Custo Efetivo Total, de modo que preenchido o primeiro requisito.
Outrossim, a resolução CMN 3919/2010 do Banco Central do Brasil tipifica a possibilidade de repasse da tarifa de cadastro ao consumidor, apontando como fato gerador da obrigação a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (conforme quadro anexo à supramencionada resolução).
Acrescente-se que não houve alegação do autor de que porventura já houvesse relação entre as partes.
Assim, não há dúvida acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, eis que prevista em contrato e estipulada em consonância com as normas regentes.
A respeito: Apelação - Contrato bancário Cédula de Crédito Bancário - Contrato de financiamento para aquisição de veículo Ação revisional Parcial procedência Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça Capitalização de juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Tarifa de cadastro - Ausência de comprovação de que a tarifa cobrada não se referiu ao início de relacionamento - Abusividade não configurada Legalidade de sua cobrança - Avaliação do bem Cobrança cabível - Serviço efetivamente prestado (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) - Cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro proteção financeira Restituição já determinada -Insurgência prejudicada Título de capitalização (Cap.
Parc Premiável) Ilegitimidade da contratação não configurada - Demandante que optou pela contratação (Recurso Repetitivo Resp 1.639.320/SP) Cobrança a este título cabível Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004446-73.2020.8.26.0278; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Quanto à tarifa de avaliação do bem, as permissões dadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, por si só, não bastam para que as instituições financeiras estejam autorizadas a cobrar tais valores de forma indiscriminada.
A cobrança só é permitida se os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Confira-se, a respeito do tema, a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso em tela, há elementos nos autos que comprovam a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem através da juntada de laudo de vistoria do veículo (fls. 235/236), documento trazido aos autos pelo próprio autor, o que inviabiliza a pretensão de receber de volta referido valor.
Em relação à tarifa de registro, a medida foi tomada perante a autoridade de trânsito, como se observa à fl. 239/240, razão pela qual a cobrança deve ser mantida.
Por fim, no tocante aos juros, a única insurgência é a de que o réu fez constar no contrato uma determinada taxa de juros (1,89% ao mês), mas, na realidade, acabou aplicando percentual superior (1,98%), segundo parecer técnico que anexa à inicial (fls. 44/49).
Contudo, observa-se de tal parecer que, embora apontada uma equação com base na qual chegou a uma prestação menor, não efetuou cálculos que permitissem melhor compreensão dos valores e, principalmente, desconsiderou os demais acréscimos (ou seja, as taxas e tarifas acima referidas, que não devem ser desconsideradas).
Em outras palavras, não se partiu do Custo Efetivo Total como deveria ter ocorrido, o que, evidentemente, conduz a equivocada conclusão de que as prestações contratuais foram obtidas com juros superiores aos efetivamente pactuados.
Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
02/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:28
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 06:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:00
Expedição de Carta.
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29/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 17:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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