TJSP - 1543416-67.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1543416-67.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wilson Figueiredo Campolongo -
Vistos.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo, dou por citado o executado.
Cuida-se de em que o executado alega ilegitimidade passiva porque vendeu o imóvel. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O contrato ou compromisso de compra e venda, público ou particular, não pode ser oposto à Fazenda Pública porque faz Lei apenas entre as partes e tem natureza jurídica de direito privado.
Isto porque, a propriedade somente se transfere por meio do registro do título translativo no cartório competente, de modo que, enquanto não se procede ao registro, caso dos autos, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel e contribuinte do tributo.
Assim, tanto o proprietário quanto o possuidor são responsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária, cabendo à Municipalidade eleger o sujeito passivo (Art. 34 e 123, do Código Tributário Nacional e Art. 1.245, do Código Civil).
O entendimento foi pacificado pelo C.
STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos de fls. 17/19 e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se, com a intimação, o prazo da suspensão processual regulamentada no artigo 40 da lei número 6.830/1980, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, no âmbito do Recurso Repetitivo no âmbito do Recurso Especial de número 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: JANAINA LUIZ (OAB 157477/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 16:26
Decisão
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08/09/2020 15:51
Conclusos para decisão
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03/09/2020 19:08
Conclusos para despacho
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29/06/2020 04:51
Suspensão do Prazo
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06/06/2020 00:03
Suspensão do Prazo
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25/05/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 06:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2020 22:18
Expedição de Carta.
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06/05/2020 22:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2020 16:57
Conclusos para decisão
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01/04/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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