TJSP - 2124711-72.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:07
Prazo
-
11/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:54
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
09/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/09/2025 18:12
Despacho
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:56
Prazo
-
03/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2124711-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Citytel Assessoria Emm Comunicações Ltda - Agravado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Interessado: Center Leste Empreendimentos Comerciais Ltda - Interessado: Racinvest Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Cava Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Cesar Augusto de Oliveira Pirajá - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença (Proc. 0016987-39.2022.8.26.0100), inicialmente referente à parte incontroversa, decorrente de liquidação de sentença, no valor de R$ 15.026.260,99 (data base de julho de 2021), ajuizada por Citytel Assessoria em Comunicação S/C Ltda, em face de Savoy Imobiliária Construtora Ltda, Center Leste Empreendimentos Comerciais Ltda e Racinvest Investimentos Imobiliários S.A.
Os executados efetuaram depósito judicial do valor incontroverso, de R$ 15.026.260,99 (fls. 133/135 da origem).
O exequente requereu o levantamento do valor incontroverso, ressalvando os valores devidos a títulos de honorários ao escritório Pignalosa Advogados e ao escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo Bedaque Advocacia (fls. 137/140 da origem).
Sobreveio pedido de habilitação de Cava Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, representada por sua administradora Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, requerendo sua inclusão no polo ativo (fls. 181/182 da origem), informando que adquiriu o crédito discutido nos autos, bem como o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, conforme Termo de Cessão de Crédito (fls. 196/199 e 200/203 da origem).
Foi deferida a inclusão da Cava Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no polo ativo da ação, na condição de assistente do exequente (fl. 634 da origem).
O Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados (FLF FIDC) manifestou-se nos autos, como interessado, informando ser credor da Citytel Assessoria em Comunicações Ltda nos autos da execução (Proc. 1043727-98.2014.8.26.0002, em trâmite perante a 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), suscitando tratar-se a cessão de crédito realizada nos autos, de fraude à execução (fls. 622/623 da origem).
Naqueles autos da execução ajuizada pelo Fundo de Liquidação Financeira (Proc. 1043727-98.2014.8.26.0002), o juízo deferiu a penhora no rosto dos autos do presente cumprimento de sentença (Proc. 0016987-39.2022.8.26.0100), de eventuais valores disponíveis, presentes ou futuros, em favor da executada Citytel Assessoria em Comunicações S/A, até o limite do crédito perseguido naquele feito (fl. 811 da origem).
O v.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2205357-06.2024.8.26.0000 interposto contra decisão proferida naquela execução - Proc. 1043727-98.2014.8.26.0002, afastou a evidência de situação objetiva de risco, atual ou iminente no levantamento de valores, mas ressalvou a possibilidade do reconhecimento da ineficácia da cessão de crédito "e a possibilidade de reconhecimento da ineficácia da cessão de crédito, pois essa matéria, com as respectivas provas, ainda deverá ser analisada na ação de execução, ou na que for considerada adequada, pelo e.
Juízo "a quo" (fls. 39/53).
Por sua vez, a decisão objeto do presente recurso deferiu o mandado de levantamento em favor do exequente, que foi expedido em 25 de abril de 2025 (fl. 38).
O recurso foi originariamente distribuído, em 28 de abril de 2025, à 5ª Câmara de Direito Privado (fl. 272), tendo sido proferido acórdão de não conhecimento (fls. 304/307), com determinação de redistribuição para esta Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2205357-06.2024.8.26.0000.
A redistribuição ocorreu em 24 de junho de 2025 (fl. 311), ocasião em que o o mandado de levantamento eletrônico já havia sido expedido (fl. 38).
Sobreveio manifestação do agravado Cava Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 274/280) e apresentação de contraminuta (fls. 285/291).
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para tanto, o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória.
Assim, não havendo prova de que houve o efetivo levantamento dos valores, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO apenas para que as quantias eventualmente ainda disponíveis no processo não sejam levantadas pelo exequente antes do julgamento do presente recurso.
Cientifique-se, por mensagem eletrônica, o E.
Juízo a quo, servindo cópia da presente como ofício para a comunicação.
Intimem-se os agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Leonardo Lavelli Santos (OAB: 454244/SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Mágino Alves Barbosa Filho (OAB: 69943/SP) - Rodrigo Funabashi (OAB: 261163/SP) - Giuliana Barci de Moraes (OAB: 434403/SP) - Alexandre Barci de Moraes (OAB: 444347/SP) - Edmilson Firme Simão (OAB: 407471/SP) - Francine Laiz Raposo Sanchez (OAB: 459856/SP) - Maria Regina Casagrande de Castro (OAB: 26558/SP) - Octavio Reys (OAB: 28459/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Natalia Cunha Figueiredo (OAB: 322004/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Cristiane Regina Voltarelli (OAB: 152192/SP) - 3º andar -
02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:35
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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02/09/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 20:12
Com efeito suspensivo
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/06/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
24/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
24/06/2025 13:04
Prazo
-
24/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 21:00
Acórdão registrado
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12/06/2025 18:43
Julgado virtualmente
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06/06/2025 20:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:51
Distribuído por competência exclusiva
-
26/04/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
25/04/2025 17:27
Processo Cadastrado
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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