TJSP - 1020732-74.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 14:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1169
-
17/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:01
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
15/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020732-74.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Gisele Cristiane de Araújo - A inceptiva não reúne condições de pronta admissibilidade.
A teor do disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos mediatos cumprem ser sempre certos e determinados.
Assim, deverá o polo ativo demonstrar matematicamente o valor das diferenças vencimentais/proventais acumuladas até a data do ajuizamento, fazendo corres-ponder o valor atribuído à causa ao valor desses atrasados acrescidos de um ano das parcelas vincendas, se houver, na forma do art. 292, § 2º do CPC, nada justificando a atribuição à causa de um valor puramente arbitrário e genérico.
Observo que de questão assemelhada já se ocupou o eg.
TJSP, por sua 10ª Câmara de Direito Público, no julgamento do AI 2079263-62.2014, desta Comarca, por acórdão relatado pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Villen, em que se anotou a impossibilidade a atribuição de valor arbitrário à causa e que a expressão econômica da demanda pode ser apurada de maneira aproximada por simples operação aritmética, inclusive para a aferição da competência, pois "caso o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a competência, absoluta, será do Juizado Especial da Fazenda Pública".
Nesse sentido: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR ALEATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR POR ESTIMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR ALEATÓRIO.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Pretensão ao recálculo do tempo de serviço para reconhecimento de aposentadoria especial com proventos integrais.
Pretensão ao pagamento das diferenças salariais.
Determinação de emenda.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução de mérito.
Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa.
Valor da causa é critério de definição de competência, entre os juízos comuns e os juizados especiais.
Inadmissível lançamento de valor aleatório, salvo hipóteses em que não há conteúdo econômico ou nos que é impossível qualquer antecipação.
Determinação de primeiro grau não contraria a jurisprudência que admite a indicação do valor por estimativa.
O autor que entente incorretos os valores recebidos, tem, pelo menos, uma primeira ideia do que entende devido.
A diferença frente ao que recebe pode ser projetada no tempo para trás, para antever parcelas vencidas, e para frente, com a apuração para um interregno de doze meses, uma vez que se trata de prestação mensal continuada.
A atualização monetária pode ser extraída das tabelas práticas do Tribunal de Justiça.
Admite-se, até com grande liberdade, a estimativa, mas não o valor puramente aleatório.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1061672-37.2017.8.26.0053; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Assim, aguarde-se os ajustes por quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
12/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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