TJSP - 1527929-18.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1527929-18.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Rhf Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
I - Fls. 338/342: Trata-se de pedido de tutela de urgência feito em sede de exceção de pré-executividade, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, com a determinação de emissão de certidão negativa de débito municipal.
Cumpre registrar que o instituto da tutela antecipada de urgência é típico do processo de conhecimento no qual, em regra, não há presunção do direito em favor de qualquer das partes.
No processo de execução, por força de lei, o título executivo goza de presunção de veracidade, característica esta que não é diferente na execução fiscal, como é o caso dos autos, por disposição do art. 204 do Código Tributário Nacional.
Em outras palavras, por expressa disposição legal, é atribuída à Certidão da Dívida Ativa a presunção de certeza e liquidez, permitindo que o credor, de antemão, obtenha a satisfação do crédito ou a constrição de bens do devedor com base meramente em prova pré-constituída.
Apesar de se tratar de presunção relativa, a análise de eventual contraprova inequívoca capaz de afastá-la (art. 3º, parágrafo único da Lei n.º 6.830/80) depende, em regra, de cognição plena, incompatível com os requisitos da tutela de urgência.
Cumpre salientar, ademais, que o ordenamento jurídico já prevê as soluções, por excelência, para que a parte executada obtenha a suspensão liminar da exigibilidade do título executivo e/ou da execução fiscal, quais sejam, a oposição de embargos à execução mediante prévia garantia do juízo e qualquer das providências e hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, todas elas ausentes no caso.
Em outros termos, a simples apresentação da exceção de pré-executividade, que, aliás, já é uma via excepcional e bastante estreita de defesa, é insuficiente para autorizar, de forma precária, a suspensão da execução.
Portanto, o mero ajuizamento da execução fiscal e seus efeitos naturais, incluindo as restrições impostas à parte executada, como a inscrição no CADIN e certidão positiva de débitos, não constitui, por si só, ato abusivo do Fisco a ser rechaçado liminarmente pelo Poder Judiciário.
Anoto que não se pode confundir o periculum in mora, que exige a existência de dano injusto real, específico e concreto autorizador da tutela de urgência, com o mero interesse e conveniência da parte de ver antecipado o julgamento de mérito para livrar-se, o quanto antes, das consequências do ajuizamento da execução fiscal; e menos ainda, atropelando o indispensável contraditório com pedido de concessão inaudita altera pars.
O processo judicial tem um rito a ser seguido, e só, excepcionalmente, quando "salta aos olhos" a ilegalidade, justifica-se a concessão da tutela com base em cognição meramente superficial.
Pois bem.
No caso dos autos não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não verificada, de plano, a alegada nulidade do título.
Em exame superficial, verifica-se que estão indicados os parâmetros e fundamentos legais utilizados para a apuração da dívida e dos encargos moratórios, não cabendo, neste momento, adentrar-se no mérito trazido na exceção, porque é matéria controvertida que demanda melhor aprofundamento da análise documental e o necessário contraditório.
E também não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte se limitou a fazer alegação genérica de risco de prejuízo em razão da existência da presente execução fiscal, sem indicar efetiva e específica situação concreta de lesão ou da iminência de dano irreparável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não preenchidos os requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
II - No mais, manifeste-se o executado acerca da impugnação e documentos apresentados pelo município.
Sem prejuízo, deverá ainda regularizar a sua representação processual com a juntada do instrumento de mandato assinado de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.Tribunal), o que não ocorre na espécie, vez que ausente quaisquer informação acerca da autoridade certificadora (fls. 13) (Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil¹).
Neste sentido: PROCURAÇÃO ELETRÔNICA - CERTIFICAÇÃO DIGITAL - Ação extinta sem julgamento de mérito pela falta de regularização da representação processual da parte autora, juntado instrumento de procuração assinado digitalmente e certificado por empresa sem inscrição nas Cadeias da ICP-Brasil - Utilização de sites como "ClickSign", "DocuSign" e "ZapSign", que permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil - Inteligência das Leis 11.419/06, 14.063/20 e da MP 2.200-2/01 a respeito do tema, em observância ao disposto nas normas internas deste E.
Tribunal a respeito do combate à prática da advocacia predatória - Emenda da petição inicial - Determinação de reunião de procuração específica - Documento não apresentado - Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça - Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário - Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198 REsp 2021665/MS - Inércia - Precedentes - Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015274-36.2024.8.26.0037; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Anoto ainda que deve ser regularizado o substabelecimento de fls. 86, eis que a assinatura aposta no referido documento claramente foi copiada e colada de outro documento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, proceda a serventia à exclusão dos representantes do cadastro do sistema SAJ, certificando-se, sendo dispensada nova remessa à conclusão, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento, código 7418).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Int. - ADV: ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB 73390/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:03
Recebida a Petição Inicial
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18/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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