TJSP - 1010729-84.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010729-84.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Henrique Gomes de Souza - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e condenatória de danos material e moral no valor de R$ 13.083,59 proposta por Bruno Henrique Gomes de Souza contra Decolar.Com., na qual se pleiteia indenização por cancelamento de voo.
O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão.
O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito.
Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos.
Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil).
Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável.
Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB 120576/SP) -
20/08/2025 23:49
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:53
Determinada a citação
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27/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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