TJSP - 0006297-07.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0006297-07.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega ter uma dívida no valor de R$ 5.767,90, junto a ré, mas por ele desconhecida.
Além de afirmar que seu nome foi negativado.
Em contestação, a parte ré afirma que o nome do autor não foi negativado, apenas houve uma conta atrasada em seu histórico, além do mais, não houve cobrança indevida. (iii) A parte ré não comprova a origem da dívida, sendo assim, deve restituir o valor de R$ 1000,00 que foram pagos.
Ademais, a dívida em questão está prescrita.
O Código Civil vigente, além de disciplinar a prescrição e a decadência em capítulos distintos, estabelecendo as hipóteses sujeitas a prazo de uma e de outra natureza, assim definiu prescrição (Art. 206 § 5º): Prescreve em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso concreto, a dívida é datada em 11/07/2013 e prescreveu, portanto, em 11/07/2018.
A prescrição do débito é suficiente para impor a retirada do sistema "SERASA LIMPE SEU NOME".
Transcrevo: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela Pretensão de declaração de insubsistência da dívida em virtude da prescrição Sentença de improcedência para declarar a possibilidade de persecução extrajudicial do crédito, ante a impossibilidade de a prescrição atingir o direito subjetivo Dívidas prescritas que não podem ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial Embora a inscrição junto ao "Serasa Limpa Nome" não atinja a esfera extrapatrimonial do devedor, não remanesce suporte fático à sua subsistência junto à plataforma Inteligência do art. 43, §§ 1º e 5º do CDC - Precedentes Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006807-09.2020.8.26.0005; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) No âmbito paulista, a questão encontra-se consolidada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça: Enunciado nº 11 A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. (iv) Não houve inclusão em cadastros de inadimplentes.
Houve apenas uma cobrança de "conta atrasada", conforme fls. 7 a 10.
Não há, em tais casos, afronta a direito de personalidade indenizável.
Transcrevo, no mesmo sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação recursal do autor, com o escopo de obter o pedido indenizatório Inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito Ausência de dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do E.
TJSP Mero dissabor Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual."(TJSP; Apelação Cível 1000263-64.2020.8.26.0438; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020) "APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Argumentos do apelante que não convencem Plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mero portal para negociação da dívida Carta de cobrança redigida por terceiro, não havendo indício algum de que agiu em nome da requerida Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1072617-34.2020.8.26.0100; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Portanto, no caso concreto, não há danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso ( 12/07/2023- fls. 10).
Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).
CONDENO a ré a retirar a informação contas atrasadas do sistema SERASA CONSULTA.
A ré deverá retirar a restrição em 10 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 19:33
Expedição de Carta.
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19/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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