TJSP - 0008464-50.2024.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:12
Homologado o Cálculo
-
08/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008464-50.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GUILHERME ARTUR DOS SANTOS HENRIQUES - Dessa forma, considerando que o atestado de leitura emitido pelas autoridades competentes não foi impugnado e não há notícias de faltas disciplinares imputáveis ao sentenciado determino a remição de 4 (quatro) dias da pena corporal.
Nos termos do artigo 126, § 1º, I , da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar e o bom comportamento carcerário do sentenciado sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 6 (seis) dias da pena corporal, atento as 72 horas de frequência escolar, nos períodos de 30/8/24 a 24/9/24 e 2/9/24 a 24/9/24 com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
Totalizando 10 (dez) dias de remição por estudo e leitura do sentenciado preso na unidade prisional Reginópolis - Penit.
I "Tenente PM José Alfredo Cintra Borin".
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP com redação dada pela Lei 12.433/2011).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: LUIS ANTONIO GIL (OAB 144478/SP) -
29/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:45
Declarada a Remição
-
29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 10:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 12:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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