TJSP - 1000947-83.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000947-83.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza Neves de Camargo Bueno - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Companhia Excelsior de Seguros -
Vistos.
Fls. 284/288: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros em face da sentença proferida às fls. 270/281, alegando, em suma, a existência de obscuridade no pronunciamento ao condenar as requeridas solidariamente a fornecerem a quitação parcial do saldo devedor à requerente, defendendo que a responsabilidade é exclusiva do agente financeiro.
Fls. 289/291: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face da sentença proferida às fls. 270/281, alegando, em suma, a existência de contradição no julgado ao condenar as requeridas solidariamente a fornecerem a quitação parcial do saldo devedor à requerente, defendendo que a embargante é beneficiária do seguro e não devedora, nem coobrigada.
Respostas aos embargos juntadas às fls. 293/294 e 304/305.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Recebo ambos os embargos de declaração posto que tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os à falta de amparo legal, tendo em vista que a decisão não possui o vício atacado.
Trata-se de mera discordância da parte, não sendo cabível, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são destinados ao mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de Embargos de Declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Esse, porém, não é o caso dos autos.
Há contradição para fins de embargos de declaração segundo Diddier Jr.: se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, e mais: os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminar contradição externa.
Já quanto à obscuridade ensina o autor: a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/ Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 19.
Ed.
Ver.
Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Juspodvim, 2022, pg. 327 e 333) O fato é que não há qualquer obscuridade ou contradição no julgado.
A delimitação da responsabilidade solidária das requeridas em fornecer a quitação parcial do contrato de mútuo à requerente foi ampla e claramente fundamentada no pronunciamento, consignando-se expressamente o dever de rapasse da seguradora quanto à indenização securitária ao agente financeiro, o que não desnatura a solidariedade das requeridas em relação à obrigação para com a requerente.
Logo, as partes Embargantes querem a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses Embargos, em patente caráter infringente, o que, conforme dominante jurisprudência de nossos c.
Superiores Tribunais, se mostra ilícito. À propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1.
As omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2.
Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl. no Ag.
Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min.
Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006). (grifos meus).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Contradição inexistente - Efeito infringente - Embargos rejeitados. 1.
Inexistente qualquer hipótese do artigo 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582 - PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J. 06.04.2006). (grifos meus).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 284/288 e de fls. 289/291, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), LARISSA MENEGHEL MARCOLINO (OAB 346003/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 03:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019125-12.2025.8.26.0114
Marcos Antonio Crepaldi
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Bianca Sayuri Matsunaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 23:46
Processo nº 1105454-09.2024.8.26.0002
Rosicleide Gonzaga Batista da Silva
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Daniel Henrique Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 11:35
Processo nº 1030732-88.2024.8.26.0071
Ivanete Aparecida Costa de SA
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Joao Filipe de Andrade Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 18:02
Processo nº 0339024-89.0000.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Paulo Tissaka
Advogado: Joao Chaguri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2000 00:00
Processo nº 4001850-02.2025.8.26.0016
Laryssa Arguelles de Vargas Rosa
Smiles Infinite Visa S/A
Advogado: Joao Carlos Fortes Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 12:42