TJSP - 1001496-57.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-57.2025.8.26.0459 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleunice Barbosa Queiroz - Hudson Estevão Barbosa Queiroz - - Laís Raymara Barbosa Queiroz - - Deise Priscila Barbosa Evangelista - Vistos, 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
No mesmo prazo acima consignado, deverão os requerentes esclarecerem a declaração constante da certidão de óbito do autor da herança, em que, ao contrário do que foi informado na petição inicial, consta que ele deixou bens a inventariar, bem como informar se há inventário/arrolamento dos bens deixados por falecimento do Sr.
EDAIR DE QUEIROZ. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial na segunda hipótese, tornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: JULIO CÉSAR RODRIGUES GOMES (OAB 460739/SP), JULIO CÉSAR RODRIGUES GOMES (OAB 460739/SP), JULIO CÉSAR RODRIGUES GOMES (OAB 460739/SP), JULIO CÉSAR RODRIGUES GOMES (OAB 460739/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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