TJSP - 1000787-37.2025.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000787-37.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Moniele Helena Bortoluci Pera -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão retro.
Nessa esteira, tarje-se pela Gratuidade de Justiça.
Em termos a petição inicial, processem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM.
A tutela de urgência encontra supedâneo legal no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que para seu deferimento se faz necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de relação consumo e, portanto, evidenciada a vulnerabilidade da parte Autora na relação jurídica, há de se prestigiar, neste primeiro momento, a sua declaração de negativa da contratação de qualquer produto/serviço.
Além disso, não se pode olvidar que a exigência de comprovação de elementos materiais no sentido de que a parte Autora não fez aquisição de qualquer produto é insuperável, uma vez que se trata de fato negativo.
Assim sendo, dou por provável o direito alegado.
A urgência, por sua vez, revela-se na medida que a manutenção dos dados pessoais da parte Autora junto ao cadastro de inadimplentes por um débito, supostamente indevido, vulnerabiliza direitos da personalidade.
Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da anotação do débito impugnado (R$ 93,56) até o desfecho definitivo do presente feito, devendo a serventia providenciar o necessário junto ao sistema SerasaJud.
Apreciado o pedido de tutela provisória, remova-se a tarja de urgência.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-a da liminar acima concedida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Providencie a serventia a conferência/vinculação da guia DARE recolhida.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
23/08/2025 02:41
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:11
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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