TJSP - 0030341-44.2023.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030341-44.2023.8.26.0053 (processo principal 0610278-71.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Sonia Aparecida Monteiro dos Reis Stipp Luque - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de execução de obrigação de pagar.
Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária , desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / 1022982-36.2017.8.26.0053 .
Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053 .
Destaque-se que a depender da data do fato que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s), indicado(s) no histórico de índices .
Também devido o pagamento de juros moratórios , não capitalizados, desde a data da citação de acordo com o/a art. 405 do código civil/1022982-36.2017.8.26.0053 .
Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000 .
Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas .
Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Na forma da impugnação apresentada a discussão é restrita aos pontos a seguir indicados ficando restritos a eles o julgamento Alega-se em impugnação excesso de execução em virtude de incorreção na elaboração dos cálculos dos Exequentes.
Da dispensa de prova pericial No caso dos autos a controvérsia não gira torno de defeito que estaria intrínseco nas constas das partes, posto que aparentemente atendidos os parâmetros por ambos, situação na qual haveria necessidade de perito a fim de analisar como as contas foram feitas, mas na situação presente há apenas a necessidade de verificar o atendimentos aos parâmetros pois a discussão ora reside apenas ao atendimento integral a eles.
O Art. 370 do Código de Processo Civil, leciona Theotonio Negrão que Sendo o julgador destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 440).
Neste sentido, Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (AgRg no AREsp. nº 723.568 MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ de 16/02/16, pág. 185).
Prescindível a elaboração de perícia, visto que se trata de debate com verificação de atendimento aos parâmetros, cuja divergência se mostra somente na metodologia aplicada por cada parte.
Neste sentido decidiu a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
RECÁLCULO SEXTA-PARTE.
REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI).
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
Pretensão da parte exequente em reformar decisão que determinou a realização de prova pericial contábil sob o fundamento de que existiria excesso de execução.
PRELIMINAR.
Justiça Gratuita.
Perda de objeto.
Agravante que, após intimada a juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de hipossuficiência econômica, comprovou o recolhimento das custas processuais.
Pagamento das custas que é incompatível com o pedido de justiça gratuita.
MÉRITO.
Ação Coletiva de 1015601-62.2014.8.26.0576, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto, que pretendeu o recálculo do adicional sexta-parte, para que passasse a incidir sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças.
Sentença do processo de conhecimento determinou o recálculo da sexta-parte, nos termos do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 05/90, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as verbas eventuais sem qualquer ressalva quanto ao RTI.
Sentença mantida por acórdão.
COISA JULGADA.
A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.
Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais consideraram todas as verbas percebidas pela parte autora, ora agravada, englobadas no conceito trazido no artigo 99 da LC Municipal 05/1990.
VERBA RTI.
REGIME TEMPO INTEGRAL.
Não sendo o RTI considerado verba eventual, única ressalva feita pelo título exequendo, deve compor a base de cálculo da sexta-parte.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Necessidade de dispensa da prova técnica pericial.
Objeto de prova que é matéria já julgada em mais de uma oportunidade por esta 8ª Câmara de Direito Público, que determinou a manutenção da coisa julgada.
Ademais, a controvérsia eminentemente de direito, e não de fato, já apaziguada no próprio título executivo.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097544-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Determinação de perícia contábil para a apuração de valores.
Acolhimento.
Subsistência de controvérsia apenas quanto à definição de índices aplicáveis à luz do próprio título judicial.
Desnecessidade de perícia.
Possibilidade de aferição dos valores por simples cálculos aritméticos, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo.
Precedentes.
Afastada a necessidade da perícia, prejudicada a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e ao respectivo quantum.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002426-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Cálculos da exequente que supostamente desbordam dos limites objetivos da coisa julgada - Título executivo expresso ao reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Controvérsia que reside no tocante aos reflexos de incidência do adicional sobre as horas extras, IRPF, Contribuições Sociais e FGTS à luz do próprio título judicial - Cálculos do credor que foram normalmente impugnados pelo devedor, apontando numericamente o excesso excutido - Realização de perícia contábil - Desnecessidade - Meros cálculos aritméticos de baixa complexidade que já foram realizados pelas partes - Desproporção da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093170-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
Decisão que determinou a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada.
Não há divergência contábil entre os cálculos das partes.
A FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória.
No agravo de instrumento nº 3003804-22.2023.8.26.000 está Câmara já havia reconhecido a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadas, que são apenas de direito, deveriam ter sido enfrentadas pelo Juízo a quo e não determinada a realização de perícia, pois a divergência de valor decorre de consideração ou não da multa cominatória aplicada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002779-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) O Exequente afirmou, na petição inicial do cumprimento de sentença que ao atualizar os valores devidos à ora exequente, nos exatos termos das referidas decisões, chegou-se à quantia de R$ 318.652,74 (trezentos e dezoite mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), em valores válidos para agosto de 2023, conforme se verifica na planilha de cálculos anexa (doc. 04).
Entretanto, a planilha de fls. 139/142 traz o cálcul o de duas exequentes, quais sejam: LILIAN DE SOUZA PUCCI no valor de R$374.127,14 e SONIA APARECIDA MONTEIRO DOS REIS no valor de R$318.652,74, totalizando R$692.779,88.
Em impugnação, a Fazenda Pública alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, tendo em vista que apesar de o cumprimento de sentença referir-se apenas à Sonia Aparecida Monteiro dos Reis Stipp (fls. 1), foram incluídos também os valores referentes a Lilian de Souza Pucci (R$ 374.127,14), como se pode verificar às fls. 142.
Assim, o valor total pretendido é de R$ 692.779,88.
Frise-se, entretanto, que para Lilian de Souza Pucci foi instaurado o cumprimento de sentença 0030681-85.2023.8.26.0053, de modo que, para ela, está havendo cobrança em duplicidade.
Observa-se, ademais, que o valor pretendido pelo Exequente na inicial executória fixa os limites da impugnação, sendo este foi corroborado pela petição de fl. 241, que assevera que o crédito devido à exequente perfaz R$ 318.652,74 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), em valores válidos para agosto de 2023.
Resta evidente, portanto, que a juntada da Planilha de Cálculos com valores devidos à duas Exequentes decorreu de mero erro material, não havendo falar em excesso de execução, uma vez que o cumprimento em tela restringe-se exclusivamente ao crédito da Exequente Sonia Aparecida Monteiro dos Reis.
O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei.
O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido.
Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
JULGAMENTO ORIGINAL QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA.
Tema 408 STJ.
Súmula criada sob a égide do antigo CPC.
Novo regramento processual determina o arbitramento de honorários também na rejeição da impugnação.
Julgamento mantido.
REVISÃO NÃO ACOLHIDA.
Com a nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 é devida a condenação em verba honorária no caso de rejeição ou acolhimento da impugnação.
Cabe ao julgador, consoante apreciação equitativa, contemplar mais de uma situação para a fixação dos honorários quando for vencida a Fazenda Pública, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Agravo de Instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada - Verba honorária - Cabimento - Em obediência ao princípio da causalidade e em observância do § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devido o arbitramento de honorários advocatícios mesmo na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Súmula 519 editada sob a égide do Código de Processo Civil anterior superada - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008469-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 01/02/2024).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
JULGAMENTO ORIGINAL QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA.
Tema 408 STJ.
Súmula criada sob a égide do antigo CPC.
Novo regramento processual determina o arbitramento de honorários também na rejeição da impugnação.
Julgamento mantido.
REVISÃO NÃO ACOLHIDA.
Ante o exposto: A) Em relação ao crédito devido à Exequente Sonia Aparecida Monteiro dos Reis Stipp, afasto a alegação de ocorrência de prescrição, observando-se a decisão de fls. 165/169, confirmada pelo Tribunal de Justiça às fls. 221/226 e HOMOLOGO o valor de R$ 318.652,74, para a data base de agosto de 2023, diante da expressa concordância por parte da executada (fls. 147/149), o que faço com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil; B) Em relação à arguição de excesso de execução no que tange à Exequente Lilian de Souza Pucci, reconheço a ocorrência de erro material e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da Fazenda Pública.
Diante do princípio da sucumbência condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500 (quinhentos reais).
Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório.
Para maiores instruções o N.
Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE - Precatórios" - orientação para advogados.
Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias.
Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
P.R.I.C. - ADV: VANESSA ANDREOLI (OAB 197983/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUCIANO NOGUEIRA LUCAS (OAB 156651/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:44
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 04:55
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:52
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2008
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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