TJSP - 1099403-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099403-86.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Iara Cristina dos Santos Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à causa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, das custas de diligência do Oficial de Justiça, bem como da despesa de intimação da pessoa jurídica de direito público, a qual a autoridade é vinculada, pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023), deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Int. - ADV: BRUNO LANCE (OAB 353495/SP) -
18/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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