TJSP - 1004328-47.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Processo 1004328-47.2025.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adriano Fernandes Amaral - - Vanessa Puhlmann Amaral - O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX), de maneira individual ou coletiva.
 
 Destarte, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária produzida pelo impetrante, ou seja, no momento mesmo da impetração.
 
 No caso em apreço, o impetrante trouxe aos autos documentos que atestam que o valor cobrado a título de ITBI possui multa, juros e correção monetária calculados desde a assinatura do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão.
 
 Porém, há julgado do C.
 
 Conselho Superior da Magistratura do TJSP que nacelebração de contrato de compra e venda, que constitui contrato preliminar, não pode ser considerada como ensejador do fato gerador do tributo, uma vez que não caracteriza transferência da propriedade do imóvel: "REGISTRO DE IMÓVEIS -CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL- RECUSA FUNDADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ITBI -JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E NO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE ITBI SOBRE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PORQUE NÃO TRANSFERE O DOMÍNIO DO IMÓVEL - RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM SE APLICA Á CESSÃO DOS DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR- RECURSO PROVIDO.". (TJ/SP,Apelação nº 1002630-12.2014.8.26.0587, Conselho Superior da Magistratura, Rel.Xavier de Aquino, j. 15/12/2015, V.
 
 U..
 
 Sem grifo no original).
 
 Precedentes: "TRIBUTÁRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI.
 
 ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
 
 VALOR ARREMATADO.
 
 MOMENTO DO FATO GERADOR.
 
 REGISTRO DO IMÓVEL.
 
 I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 818 .785/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel .
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.
 
 II - Com relação ao aspecto temporal do fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
 
 Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1236816/DF, Rel .
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012.
 
 III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.". (STJ - AREsp: 1425219 SP 2019/0003045-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019.
 
 Sem grifo no original).
 
 Assim, de rigor o deferimento da liminar.
 
 Neste sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ITBI.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO .
 
 I.
 
 Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Victor Hugo Bezerra Regis contra a exigência de ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel.
 
 Sentença concedeu a ordem para afastar a cobrança do ITBI.
 
 II .
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste na exigência do recolhimento de ITBI decorrente do compromisso de compra e venda, antes da efetiva transferência da propriedade.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3 .
 
 A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro imobiliário da transferência da propriedade, não se configurando no compromisso de compra e venda. 4.
 
 A celebração de compromisso de compra e venda não enseja o fato gerador do ITBI, pois não há transferência de propriedade.
 
 IV .
 
 Dispositivo e Tese 5.
 
 Recurso não provido.
 
 Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo.
 
 Tese de julgamento: 1 .
 
 O fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro da transferência da propriedade. 2.
 
 O compromisso de compra e venda não constitui fato gerador do ITBI.
 
 Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 487, I; Código Civil, art. 1.245; CTN, art. 35, I .
 
 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j . 02/10/2015; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1020108-68.2023.8.26 .0053, Rel.
 
 Des.
 
 Erbetta Filho, j. 26/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1022482-23 .2024.8.26.0053, Rel .
 
 Des.
 
 Silva Russo, j. 18/02/2025; STJ, REsp n. 1 .809.411/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j . 10/09/2019.". (TJ-SP - Apelação: 10434827920248260053 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 11/03/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2025).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inc.
 
 III, da Lei Federal n.º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), CONCEDO LIMINARMENTE a segurança, para determinar que seja afastada a incidência de multa, juros e correção monetária tendo como base a data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda do imóvel indicado na inicial, do ITBI sobre a operação mencionada na prefacial.
 
 Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
 
 Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
 
 Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
 
 Após, ao Ministério Público e conclusos.
 
 Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO e MANDADO para citação/intimação por Portal Eletrônico. - ADV: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP)
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                                            08/09/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 13:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/09/2025 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2025 12:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/08/2025 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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