TJSP - 1087693-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087693-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Equipmed – Comercio de Produtos Médicos e Serviços de Manutenção Em Máquinas e Aparelhos Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A - A tutela não comporta deferimento.
Isto porque nos planos coletivos são estabelecidas regras próprias, diferentes daquelas estipulas para os planos individuais e familiares.
A alegação de abusividade, neste tipo de plano, versa sobre matéria controversa, que necessita de ampla dilação probatória, uma vez que diversos fatores são levados em consideração para a aplicação dos reajustes.
Neste sentido: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Reajustes por aumento anual e de sinistralidade.
Deferimento da tutela provisória, para limitar o reajuste aplicado em 2020, ao índice estabelecido pela ANS, sob pena de multa.
Descabimento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Índices da ANS que, a princípio, não se aplicam aos planos coletivos.
Ausência de perigo de dano, pois os reajustes vêm sendo aplicados desde 2012.
Controvérsias a serem dirimidas na ação em curso em primeiro grau.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146041-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) PLANO DE SAÚDE - COLETIVO POR ADESÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para substituir o reajuste anual aplicado em 2023 pelo percentual previsto pela ANS para os planos individuais, além de indeferir o pedido de segredo de justiça - Agravante que aponta a ausência de perigo da demora e a falta de probabilidade da incorreção atuarial do reajuste em questão - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Plano de saúde do agravado pactuado na modalidade coletiva por adesão, de modo que não se submete à prévia autorização da ANS para aplicação dos reajustes ora impugnados - Mera comparação com os reajustes previstos pela agência reguladora para os planos individuais/familiares que não evidencia de plano a ilicitude da conduta da operadora - Documentos apresentados pela operadora agravante que não permitem constatar de plano o descumprimento do dever de informação, havendo comunicações ao consumidor do aumento e envio de notas técnicas à estipulante do plano - Fundamento atuarial para os incrementos de mensalidade a partir da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares que deve ser objeto de cognição exauriente - Inexistência de perigo da demora para concessão da tutela antecipada, pois não há indícios de incapacidade financeira do beneficiário de arcar com os reajustes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109237-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Assim, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a tutela de urgência.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva.
Cite(m)-se . - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:09
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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