TJSP - 0002054-32.2023.8.26.0066
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 6 Raj de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002054-32.2023.8.26.0066 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - MAICON DE PAULA LUZITANO -
Por outro lado, revendo posicionamento anteriormente adotado, o período de detração deverá incidir somente no momento em que o sentenciado estiver no regime aberto ou em gozo de livramento condicional, pois condizente com a medida cautelar aplicada, situação que está em conformidade com o princípio da homogeneidade.
Com efeito, a doutrina preceitua que as medidas cautelares diversas da prisão não são tão extremas quanto ela nem tão brandas quanto a manutenção da liberdade, podendo a detração ser reconhecida nos casos de equivalência entre a cautelar cumprida e a pena fixada na sentença condenatória (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Processo Penal e Execução Penal. 17. ed.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022, p. 914): O cumprimento da medida cautelar imposta pode servir para efeitos de detração, havendo equivalência entre a cautelar cumprida e a pena cominada em futura sentença condenatória.
Assim, aplicando-se ao final do processo pena restritiva de direitos, nada impede que o tempo de submissão a uma cautelar similar sirva para abatimento.
Essa possibilidade carece de previsão legal, mas como se orienta pelo princípio do favor rei, entendemos ser admitida, conquanto tal solução encontre resistência no STJ.
O E.
Supremo Tribunal Federal compartilha do mesmo entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DETRAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA.
SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2.
Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3.
Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga (grifei). (RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Bandeirante: Agravo em execução.
Pleito de detração penal correspondente ao período de vigência de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Indeferimento.
Insurgência defensiva .
Impossibilidade.
Embora não se desconheça o entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1155, no sentido de considerar o período de recolhimento domiciliar noturno para fins de detração, por se tratar de medida cautelar que resulta em restrição antecipada à liberdade individual do condenado, ainda que em menor escala em comparação à prisão, é certo que a 2ª Turma do STF, em julgamento posterior ocorrido em 07/05/2024, nos autos do AgR em RHC nº 190.429/MS, acrescentou um novo requisito para a referida detração por recolhimento noturno, consistente na "semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória", posição adotada pela juíza da execução penal na decisão agravada.
Condenação ora executada que impôs o regime prisional inicial semiaberto, que não possui compatibilidade com a medida cautelar de recolhimento noturno, de modo a impedir a detração no caso concreto .
Adoção do novo entendimento do STF, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao "bis in idem", modificando posicionamento anterior.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00097001220248260502 Campinas, Relator.: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024) grifo nosso Orecolhimentodomiciliarnoturno e nos dias de folga, embora imponha restrição parcial à liberdade, não se equipara à prisão provisória, pois não acarreta privação integral da liberdade, nem implicaregimedevigilância contínua ou inserção em estabelecimento penal.
Amedidacautelarimposta ao sentenciado não apresenta equivalência material ou homogeneidade com a pena privativadeliberdade ora executada, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dadetraçãopenal para fins de progressão de regime.
Neste sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo em execução interposto por Sidinei de Matos contra a decisão que indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, alegando que tal período deveria ser subtraído da pena a cumprir.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de detração penal do período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 42 do Código Penal estabelece de forma taxativa que se computa, na pena privativa de liberdade, apenas o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação, não incluindo medidas cautelares diversas da prisão. 4.
O recolhimento domiciliar noturno, embora imponha restrição parcial à liberdade, não se equipara à prisão provisória, pois não acarreta privação integral da liberdade, nem implica regime de vigilância contínua ou inserção em estabelecimento penal. 5.
A medida cautelar imposta ao agravante não apresenta equivalência material ou homogeneidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da detração penal. 6.
O Tema 1155 do STJ não é aplicável à hipótese, pois trata de situações em que a medida cautelar se mostra materialmente equivalente à prisão, o que exige análise fática rigorosa, inexistente neste caso.
IV.Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, como medida cautelar diversa da prisão, não autoriza detração penal por ausência de privação plena da liberdade. 2.
A detração penal exige privação efetiva e integral da liberdade, nos termos restritivos do artigo 42 do Código Penal. 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores veda a equiparação automática entre medidas cautelares e prisão para fins de detração.
Legislação Citada: Código Penal, art. 42.
Jurisprudência Citada: STF, HC 243.576 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 20/09/2024; STJ, Tema Repetitivo 1155; STF, RHC 190.429 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2024.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0013629-89.2025.8.26.0996; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) grifo nosso.
Agravo em execução.
Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de detração do período no qual o agravante foi submetido à medida cautelar alternativa de recolhimento domiciliar noturno.
Agravante condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e, também, fechado, em processos distintos.
Recente julgado da 2ª Turma do STF indicando a necessidade de haver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória.
Requisito não cumprido.
Ausência de compatibilidade entre os regimes semiaberto e fechado com o recolhimento domiciliar noturno.
Detração que se limita às situações nas quais exista semelhante grau de restrição da liberdade.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0010421-27.2025.8.26.0502; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) grifo nosso O tempo de prisão cautelar, para viabilizar a detração, deve, necessariamente, possuir a mesma natureza da pena a ser cumprida.
Destaco, ainda, que o cálculo da detração apenas sobre o total da pena aplicada, sem reconhecer esse tempo para fins de progressão, em nada afronta o Tema 155 do STJ supramencionado, que prevê, de forma genérica, que as medidas cautelares diversas da prisão devem ser consideradas como pena cumprida para fins de detração da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, nada deliberando sobre sua incidência nos lapsos para benefícios.
Corrobora a legalidade do entendimento supra a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo em execução interposto por Deivid Felipe Correia contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de livramento condicional no cálculo das penas e a aplicação da detração para fins de benefícios executórios.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o período de detração deve ser considerado como pena cumprida para cálculo de benefícios prisionais; (ii) verificar a possibilidade de concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
III.Razões de Decidir 3.
A pretensão do agravante de considerar o recolhimento noturno como detração para progressão de regime não encontra amparo legal, sendo válida apenas para abatimento da pena imposta. 4.
A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado constitui óbice legal à concessão do livramento condicional, conforme artigos 83, V, do Código Penal, e 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A detração penal não pode ser reconhecida como pena cumprida para fins de progressão de regime. 2.
A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado impede a concessão de livramento condicional.
Legislação Citada: CP, art. 64, I; art. 83, V.
Lei nº 11.343/06, art. 44, parágrafo único.
Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 190429 MS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.05.2024.
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000918-97.2025.8.26.0496, Rel.
Marco Antônio Cogan, j. 25.04.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0001356-51.2025.8.26.0520, Rel.
Juscelino Batista, j. 15.05.2025.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0001999-81.2025.8.26.0496; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) grifo nosso AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS PARA QUE O PERÍODO DE DETRAÇÃO RELATIVO À MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, QUE FOI CONCEDIDA AO AGRAVANTE, SEJA CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PARA FIM DE PROGRESSÃO, E NÃO APENAS DESCONTADO DO QUANTUM DE PENA IMPOSTA.
CASO EM QUE O CÁLCULO ELABORADO SE ENCONTRA CORRETO, NADA HAVENDO QUE SER MODIFICADO.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000918-97.2025.8.26.0496; Relator (a): Marco Antônio Cogan; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025).
Em acréscimo, no presente caso, a sentença condenatória de fls. 16/24, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, não se manifestando expressamente sobre a manutenção das medidas cautelares outrora impostas.
Conforme entendimento jurisprudencial, as medidas cautelares cessam com a sentença condenatória, que concede o direito ao recurso em liberdade.
Eventual manutenção das cautelares deve ser ratificada expressamente na sentença, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, o período de detração a que o sentenciado faz jus corresponde ao tempo em que cumpriu medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), consistente no recolhimento domiciliar noturno, compreendido entre 08/04/2020 e 22/07/2022 (fls. 16/24), data em que a medida cautelar, por ausência de ratificação expressa, foi revogada, devendo considerar-se que durante o período mencionado, o sentenciado cumpriu pena em todos os sábados e domingos e de segunda-feira a sexta-feira, das 22h às 6h.
Após a sentença condenatória até o trânsito em julgado, é certo que o réu permaneceu, a partir daí, em liberdade irrestrita.
Neste sentido os julgados abaixo colacionados: AGRAVO EM EXECUÇÃO DETRAÇÃO PENAL TEMA REPETITIVO 1155, C.
STJ CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA PARA FINS DE DETRAÇÃO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA PARA QUE SEJA CONSIDERADA A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE A MEDIDA CAUTELAR E CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001403-07.2025.8.26.0041; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) grifo nosso DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo em Execução Penal interposto por IRANI BATISTA DE MORAES contra decisão que limitou a detração penal ao período de 25/09/2019 a 03/05/2021, durante o qual a sentenciada esteve submetida a medidas cautelares, incluindo recolhimento domiciliar noturno.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o período de liberdade provisória, com medidas cautelares não expressamente revogadas, pode ser considerado para fins de detração penal.
III.
Razões de Decidir. 3.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se no Tema 1155 do STJ, que permite a detração de períodos de recolhimento domiciliar noturno. 4.
A sentença condenatória concedeu o direito de recorrer em liberdade, sem ratificação das medidas cautelares, implicando sua cessação. 5.
Pelo entendimento dessa relatoria o posicionamento da magistrada de primeiro grau foi benéfico para reeducanda, pois não seria possível a detração do período pretendido diante da ausência de homogeneidade entre a prisão domiciliar e o regime fechado, contudo a decisão deve ser mantida por se tratar de recurso defensivo.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de detração para o período de recurso em liberdade.
Tese de julgamento: 1.
A detração penal exige que medidas cautelares sejam expressamente mantidas após sentença condenatória.
Legislação Citada: Código Penal, art. 42.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.977.135/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0025975-61.2024.8.26.0041, Rel.
Geraldo Wohlers, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.03.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0001403-07.2025.8.26.0041, Rel.
Nuevo Campos, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.03.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0003874-23.2024.8.26.0496, Rel.
Luis Soares de Mello, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.09.2024.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0002437-89.2025.8.26.0502, Rel.
Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 08.04.2025.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000592-47.2025.8.26.0041; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) Assim, o período de detração a que o sentenciado faz jus (cuja efetivação nos lapsos ocorrerá quando o condenado estiver cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional apenas) corresponde ao tempo em que cumpriu medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), consistente no recolhimento domiciliar noturno, compreendido entre 08/04/2020 e 19/07/2022, data em que se encerrou sua prisão domiciliar.
Ante o exposto, complemento a decisão de fls. 268 e determino a elaboração de novo cálculo com reflexo na previsão do término de cumprimento da pena nos termos aqui delineados.
Após, vista às partes para manifestação.
Intimem-se as partes. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:12
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
29/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 12:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Ofício
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28/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:55
Juntada de Mandado
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27/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:10
Determinada a Regressão de Regime
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26/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:55
Audiência de instrução situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 04:55:38, Unidade Regional de Departamen.
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15/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:48
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2024 15:55
Juntada de Mandado
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26/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:48
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
22/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:37
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 23:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:09
Audiência de instrução situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2023 12:09:54, Unidade Regional de Departamen.
-
19/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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