TJSP - 1085740-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085740-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos de Oliveiras Teixeira -
Vistos.
Inicialmente, verifico que não há requerimento administrativo prévio de benefício junto ao INSS benefício administrativo, sendo necessário incluir tal documento, com a resposta da autarquia e não somente o protocolo do requerimento (artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC - requisito necessário para a ação judicial).
R.Ext. nº 63.1240 do Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o cidadão não pode ingressar com ação na Justiça para requerer benefício previdenciário sem antes fazer o pedido na esfera administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o ministro Roberto Barroso, relator da ação no STF, a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
O protocolo sozinho do benefício somente será aceito se decorridos mais de 30 dias do pedido sem a resposta da autarquia, comprovando-se nos autos o andamento do requerimento.
Assim, emende a autoria a inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando o requerimento administrativo recente do benefício, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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