TJSP - 0019747-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019747-53.2025.8.26.0100 (processo principal 1085479-35.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Divino Roberto de Jesus - Telemar Norte Leste S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido realizado pela parte exequente (fls. 221/222) para que se realize penhora de ativos financeiros em face da parte executada, a qual se encontra sob recuperação judicial.
Trata-se, o caso em análise, de crédito de natureza extraconcursal, conforme decisão de fls. 211/215.
Nesse particular, na hipótese de créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, não há subsunção ao juízo universal da recuperação judicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Compra e venda.
Bem móvel.
Cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência.
Devedora que se encontra emrecuperação judicial.
Decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Manutenção.
Crédito extraconcursal constituído após o pedido de recuperação judicial que não se submete ao plano de recuperação judicial.
Inteligência do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1.051, fixada sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Destarte, de rigor o prosseguimento do cumprimento de sentença, perante o Juízo a quo, que poderá, inclusive, determinar a penhora de bens pertencentes à recuperanda.
De fato, a apreciação do pedido de penhora não depende de prévia decisão do juízo recuperacional.
Porém, uma vez efetivada a constrição, a questão deverá ser submetida ao juízo recuperacional, para que seja evitado que eventual pedido de levantamento ou ato de alienação venha comprometer o plano de recuperação.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229276-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Portanto, a execução deve prosseguir neste juízo, com a possibilidade de determinação de penhora, desde que, haja a comunicação ao juízo da recuperação judicial acerca dos atos constritivos, vez que a sua expropriação fica condicionada ao controle do juízo universal: EXECUÇÃO Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência, constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se submete ao plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de forma que não prossegue no Juízo Recuperacional e não autoriza a extinção da ação com relação à recuperanda - É competente o Juízo da Recuperação Judicial para realizar o controle de atos de expropriação de bens da pessoa jurídica recuperanda, nos casos envolvendo créditos extraconcursais Reforma da r. decisão agravada que determinou a suspensão da ação de execução, relativamente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência em embargos à execução, cuja sentença foi proferida em 30.08.2021, ou seja, envolvendo fato gerador posterior à data do pedido de recuperação judicial em favor da parte devedora 25.09.2016, sob o fundamento de que a "competência para fazer constrições patrimoniais sobre bens de recuperanda é sempre do juízo universal", porque referida ação deve prosseguir no Juízo de origem, sendo apenas e tão somente atribuído ao MM Juízo recuperacional a competência para realizar o controle de atos de expropriação de bens da pessoa jurídica recuperanda, com a observação de que o pedido de levantamento de valores formulado pela parte agravante deve ser submetido do crivo do MM Juízo da Recuperação Judicial.
Recurso provido, em parte, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179283-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Sem prejuízo, considerando-se o disposto no art. 6.º, § 7.º-A, da Lei n.º 11.101/2005 ("O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código") a atentando-se, conforme jurisprudência, à reconhecida "necessidade, porém, de submissão de atos constritivos e expropriatórios ao Juízo da Recuperação Judicial" (TJSP; Agravo de Instrumento 2201632-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024), de rigor que seja oficiado o juízo da 2.ª Vara de Falências e de Recuperações Judicias da Capital, em que tramitam os autos de n.º 1041322-71.2023.8.26.0100, solicitando-se, em atenção à cooperação jurisdicional, manifestação quanto a se presente oposição à adoção do ato constritivo aqui pleiteado, qual seja bloqueio via SISBAJUD pertinente ao valor atualizado do débito, de R$ 1.241,49.
A presente decisão assinada digitalmente valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, isto é, o exequente devendo comprovar seu protocolo nestes autos no prazo de quinze dias.
Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail [email protected], ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
Com o protocolo, aguarde-se resposta pelo período de quinze dias.
Com a vinda de resposta ao ofício, dê-se vista às partes.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), SEBASTIÃO ALVES DA ROCHA (OAB 421518/SP), SEBASTIAO ALVES DA ROCHA (OAB 185362/MG) -
18/09/2025 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:36
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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