TJSP - 4002098-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002098-16.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001971-43.2025.8.26.0529/SP AGRAVANTE: ESTEFANY DA SILVA BORO DE CARVALHOADVOGADO(A): MICHELLY ALVES PEREIRA (OAB SP428196)ADVOGADO(A): BRUNA QUIROLA PIRES (OAB SP426644) Magistrado: CARLOS HENRIQUE ABRÃO Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA –IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM SEM A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA CONTRAPARTE – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão denegatória de tutela; aduz ser influenciadora digital, Instagram que se consubstancia em principal fonte de renda, vitrine de suas marcas Boro Beauty e Kairos Kids, suspensão em 6 de julho de 2025 com restabelecimento em 2 de agosto, desativação em 19 de agosto, comunicação prévia ausente, prejuízo, instabilidade familiar, boa-fé objetiva, função social do contrato, aguarda provimento. 2 - Recurso tempestivo e preparado. 3 - Peças anexadas. 4 - DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ausentes subsídios suficientes para a concessão da tutela initio litis, sem a manifestação prévia da contraparte.
Ajuizou-se demanda, asseverando que sua conta do Instagram foi suspensa sem motivação, pleiteando reativação e indenização por dano moral.
Entretanto, denota-se que foi postado story, cujo conteúdo não atendeu aos padrões, conforme informado pelo Instagram (processo 4002098-16.2025.8.26.0000/TJSP, evento 1, OUT12).
Nessa toada, à míngua de subsídios, necessário se torna oportunizar-se o contraditório, tendo em mira que a autora utiliza seu perfil para comercialização de produtos e serviços a consumidores, inclusive a público infantil, a requerer maior cautela.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória – Decisão que indeferiu a tutela provisória requerida – Irresignação do autor – Não acolhimento – Hipótese em que não restou configurada a efetiva verossimilhança das alegações do autor, eis que sua conta mantida junto à plataforma do agravado (Instagram) era utilizada para comercialização de roupas, calçados e acessórios denominados de "grifes", com a divulgação de imagens de produtos e pessoas – Conta que foi desativada sob o argumento de que houve violação da política de propriedade intelectual, que declara que o usuário não pode usar os produtos para fazer ou compartilhar qualquer coisa que infrinja os direitos de outra pessoa ou viole a lei – Ausência de prova de que a divulgação realizada em rede social constituía sua única fonte de renda – Necessidade de melhor elucidação dos fatos mediante instauração do contraditório – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061565-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência.
Desativação de Conta em Rede Social.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Gioavanna Laratulla Piraino Gonçalves contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reativação de conta no Instagram, desativada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A agravante alega prejuízos financeiros e profissionais, além de perda de registros pessoais, e sustenta violação ao direito de defesa e ao contraditório.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para reativação de conta em rede social, considerando a alegação de desativação arbitrária e a necessidade de investigação sobre a comercialização de produtos restritos.
III.
Razões de Decidir 3.
Indeferida a tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme art. 300 do CPC. 4.
O bloqueio da conta foi motivado por suposta comercialização de produtos restritos, e a agravante não demonstrou, nesta fase, a probabilidade de direito à reativação, sendo necessária investigação mais aprofundada.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência não é cabível sem demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
A análise fática aprofundada é necessária para decidir sobre a reativação da conta.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 300; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014478-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC.
Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica.
Certificado o trânsito, tornem os autos à origem.
Int.
São Paulo, 11 de setembro de 2025. -
12/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 09:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/09/2025 10:45:03). Guia: 87317 Situação: Baixado.
-
10/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 8, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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