TJSP - 1003195-78.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003195-78.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena dos Santos Higa - Latam Airlines Group S/A - Vistos, em saneador.
Fls. 60/93: Em que pese o requerimento de retificação do polo passivo postulado pela ré, observo que as empresas mencionadas integram o mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidárias (art. 7º, do CDC), mostrando-se desnecessária a retificação pretendida.
Ademais, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez ser possível divisar o pedido e a causa de pedir, não havendo qualquer óbice ou prejuízo à parte ré para se defender nos presentes autos, sendo que o esclarecimento da dinâmica dos fatos é matéria probatória que se analisada em momento oportuno não cabendo exclusivamente ao autor na inicial tal identificação.
Não obstante o argumentado pela ré, observo que, ao menos por ora, ante os fatos apresentados na inicial, não é o caso de aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto.
Com efeito, Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636.331 RE e do (ARE) 766.618, julgados em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, que são aplicáveis as Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, quando a lide verse sobre extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros, não sendo esse o objeto da lide.
Assim, considerando que a lide versa acerca dos danos morais advindos do atraso e, posteriormente, cancelamento de voo nacional, de rigor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida situação de hipossuficiência do consumidor/autor em relação ao fornecedor, no que tange ao poderio econômico das partes, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova de adequada prestação do serviço de transporte contratado pela parte autora.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual.
Intimem-se. - ADV: THAUANA MIORI SCHIAVOM (OAB 378360/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 19:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004596-30.2024.8.26.0176
Pero Alexandres Braga Carvalho
Instituto Adventista de Ensino
Advogado: Miriam Silva Sousa Alexandres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 16:30
Processo nº 0508755-47.2007.8.26.0248
Edson Carlos Fagner
Prefeitura Municipal de Indaiatuba
Advogado: Mary Teruko Imanishi Hono
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 10:11
Processo nº 1075376-10.2023.8.26.0053
Marcos Cesar Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vivian Patricia Sato Yoshino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 16:04
Processo nº 0001541-13.2025.8.26.0319
Ana Gisele Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:28
Processo nº 1085418-21.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Renato Alves Rocha
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:08