TJSP - 1001912-20.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001912-20.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Maria da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Vistos, em saneador.
Fls. 97/107 e 207/221: Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, na medida em que constitui parte legítima para a demanda aquele que ostenta pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, sendo certo que a verificação da legitimidade das partes deve se dar com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade ad causam ocorre à luz das alegações iniciais do autor, sem adentrar no mérito da questão.
Basta, portanto, que a parte demandada tenha uma relação jurídica com os fatos narrados na petição inicial para que sua legitimidade seja reconhecida.
No caso dos autos, há indícios de relação jurídica entre as partes, de modo que a responsabilidade civil da empresa requerida deve ser analisada no mérito da ação.
Dessa forma, eventual ausência de obrigação poderá ser discutida e comprovada no decorrer da instrução processual.
Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida situação de hipossuficiência do consumidor/autor em relação ao fornecedor, no caso a instituição bancária, no que tange ao poderio econômico das partes, tratando a demanda da (ir)regularidade da abertura de conta e cobrança de débitos referentes a empréstimo realizados junto às requeridas, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova da regularidade da cobrança dos empréstimos, posto que incontroverso nos autos que a abertura de conta em nome da parte autora se deu de forma fraudulenta.
Assim, desarrazoado imputar aos réus a prova de ausência dos danos morais da autora.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual.
Intimem-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), MARCUS VINICIUS CHIAPPIM (OAB 164236/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP) -
03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 15:44
Expedição de Carta.
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14/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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