TJSP - 1009031-60.2021.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009031-60.2021.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mucio de Campos Maia Neto -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pelo executado Múcio de Campos Maia Neto em desfavor do Município de Santana de Parnaíba.
Alega o excipiente, em síntese, que retirou-se da sociedade, conforme em 30 de novembro de 2006 (fls. 50/56).
A parte exequente manifestou-se requerendo pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada, quer por não ser cabível o seu manejo, nos termos da Súmula nº 393, do C.
Superior Tribunal de Justiça, posto que a matéria levantada implica dilação probatória; quer pelo fato da municipalidade exequente ter reconhecido a ausência de responsabilidade tributária de Mucio de Campos Maia Neto, nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 c(fl. 70/73). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em questão, o excipiente foi incluído no polo passivo da obrigação desde a inscrição em dívida ativa, não se tratando de redirecionamento da execução aos sócios administradores por dissolução irregular da empresa em 25 de janeiro de 2024, conforme o documento de fls. 44.
Contudo, a cópia do contrato social (fls. 60/66) demonstra que o sócio executado, Múcio, não integra a sociedade desde 30 de novembro de 2006.
O Município, por sua vez, concorda com a exclusão do sócio, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
A despeito disso, a insurgência do excipiente não prospera integralmente.
A exclusão do sócio não implica o cancelamento das CDAs que instruem os autos, conforme requerido, tanto que a Municipalidade solicita o prosseguimento da execução em relação aos demais sócios.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS e Taxa de Licença - Exercício de 2017 -Decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, para excluir do polo passivo os ex-sócios, que se desligaram da empresa contribuinte no ano de 2015, antes, portanto,dos fatos geradores dos tributos, condenando a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento -Responsabilidade dos ex-sócios, incluídos no polo passivo da execução fiscal desde a distribuiçãodo feito - Ilegitimidade passiva configurada - Alteração da composição societária registrada perante a JUCESP no ano de 2015 - Falta de alteração cadastral perante o Município que, por si só, não enseja a cobrança de tributos vencidos em data posterior à sua retirada, tampouco configura causa de desconsideração da personalidade jurídica - Descumprimento de obrigação acessória que pode levar, se o caso, à aplicação de multa, mas não alterar a sistemática de responsabilização prevista no Código Tributário Nacional (artigos 134 e 135) e no Código Civil -Honorários advocatícios que são devidos diante do acolhimento da exceção de pré-executividade -Verba fixada em 10% que, por representar o mínimo legal, deve ser mantida, com majoração em1% em razão da interposição deste agravo de instrumento - Decisão agravada mantida -RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054047-21.2022.8.26.0000; Relator(a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).Assim sendo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar aexclusão de EMERSON RENATO FERREIRA do polo passivo da ação, prosseguindo-se aexecução em relação aos demais executados Por oportuno, saliento que os encargos da sucumbência deve recair sobre a exequente.
O princípio da causalidade, amplamente reconhecido no âmbito do direito processual civil, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração da lide.
A partir dessa disposição, depreende-se que a atribuição dos encargos processuais decorre diretamente da análise da conduta processual das partes, visando a verificar qual delas contribuiu para o surgimento do litígio.
Nesse sentido, importa considerar que a parte responsável pela criação da situação que originou o processo, ou aquela que injustificadamente resistiu à pretensão da parte contrária, deve ser onerada pelos custos resultantes da demanda.
No caso dos autos, a exequente, após mera análise da matrícula do imóvel, constatou a incorreção do polo passivo.
Portanto, caso tivesse adotado esta simples diligência antes do ajuizamento da presente ação, todo este entreveiro teria sido evitado.
Inclusive, no que tange ao bloqueio suportado pelo executado.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Diante do exposto, acolho a presente exceção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC para DECLARAR extinta apresente execuçãofiscalem face Mucio de Campos Maia Neto.
Sucumbente, condeno o excepto ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.412,00 equitativamente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo 15 dias, em termos de prosseguimento, principalmente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
P.I.C. - ADV: DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 21:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/08/2024 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 05:56
Expedição de Carta.
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03/04/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/12/2022 00:26
Conclusos para despacho
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15/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2022 14:20
Expedição de Carta.
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27/01/2022 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/12/2021 16:11
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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