TJSP - 1056015-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 04:49 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 01:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1056015-36.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosemeire Aparecida Costa Ribeiro -
 
 Vistos.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade processual.
 
 Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos.
 
 Da análise dos documentos apresentados, face aos rendimentos mensais que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada.
 
 Outrossim, incabível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final, eis que a instauração de cumprimento de sentença não corresponde a uma hipóteses listadas no art. 5 ° da Lei Estadual n ° 11608/2003, que permitem a benesse, e tampouco comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial.
 
 Indefiro, ainda, o pedido subsidiário de redução percentual de despesas processuais ou seu parcelamento, pois não comprovada a impossibilidade financeira do recolhimento integral.
 
 Recolha o exequente em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção.
 
 Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
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                                            03/09/2025 15:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 14:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2025 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 16:08 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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