TJSP - 1000699-62.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000699-62.2025.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jenaildo do Nascimento Sampaio - Sky Brasil Serviços Ltda -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do preparo, sob pena de deserção, sem nova intimação.
Int. - ADV: CAROLINE BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB 81201/BA), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 14:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:49
Expedição de Carta.
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16/05/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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