TJSP - 0015557-84.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015557-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Whirlpool S/A - Brastemp -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré em razão de complexidade da matéria.
Faz-se desnecessária a realização de prova pericial para deslinde da controvérsia, diante da documentação já constante dos autos.
Já a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e será com ele analisada.
Alega a autora, em síntese, ter comprado junto à ré um micro-ondas que apresentou defeito logo após o recebimento.
Solicitou o cancelamento da compra ainda no período de reflexão, e, sem sucesso nas tentativas de sucesso na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda.
Forneceu números de protocolo.
A ré, por seu turno, alega que a autora apenas formulou reclamação em 15 de maio, solicitando o cancelamento da compra, após o período de reflexão.
Todavia, não teria sido dada a oportunidade de solucionar o problema e, assim, requer a improcedência da ação.
Sem razão a ré, contudo.
Em que pese as alegações da contestação, a requerida não nega que os números de protocolo apresentados tenham sido fornecidos pelo seu SAC.
Ademais disso, não trouxe o conteúdo das gravações, de modo que se conclui que seriam desfavoráveis à defesa.
Diante disto, de se reconhecer que a autora efetuou o pedido de cancelamento no período de reflexão, sendo de rigor a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes.
Em consequência, deverá a ré restituir à autora a quantia de R$ 756,15 (fls. 07).
No que tange à pretensão de reparação de danos morais, todavia, com a devida vênia a doutos entendimentos em sentido contrário, não há como acolhê-la.
Com efeito, não se nega que a situação vivida pela requerente lhe causou aborrecimento.
O fato é que, segundo doutrina e jurisprudência mais abalizadas, mero desconforto por descumprimento contratual, por si só, não gera o pretenso dano moral.
A propósito, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula n. 25, que tem o seguinte teor: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria de votos).
E ainda o enunciado nº 48 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010): "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
No mesmo sentido são os ensinamentos de Antonio Jeová Santos: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122).
Em outras palavras, o constrangimento e o dissabor decorrentes do problema ocorrido com o produto e com a ré não conduzem ao dano moral, porque se inserem no cotidiano do homem médio e não implicam lesão a honra nem ferimento ao princípio da dignidade humana.
Neste sentido, confira-se: O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais (STJ 4.ª T.
REsp 202.564 Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 02.08.2001 DJU 01.10.01 e RSTJ 152/392).
Civil.
Dano Moral O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido (STJ 3.ª T.
REsp 201.414 Rel.
Ari Pargendler DJU 05.02.2001).
Diante do exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar rescindido o negócio jurídico entre as partes, condenando a ré a restituir à autora a quantia de R$ 756,15, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento.
Fixo como condição para o recebimento da indenização que a autora proceda à devolução do bem, competindo à ré promover a retirada na residência da requerente, mediante agendamento prévio, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de se presumir seu perdimento emfavordaconsumidora.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 06:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:10
Expedição de Carta.
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14/08/2025 14:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 04:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:30
Expedição de Carta.
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25/03/2025 09:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/01/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 13:25
Transferência de Processo - Saída
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14/01/2025 12:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 04:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:35
Expedição de Carta.
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03/06/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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