TJSP - 1003281-98.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003281-98.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. -
I - RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A.
Alega que em virtude de distúrbio no fornecimento de energia elétrica pela ré alguns equipamentos eletroeletrônicos garantidos pela autora foram danificados, fato que ensejou a indenização do segurado.
Afirma que o valor efetivamente indenizado deve ser ressarcido.
Requer a condenação da requerida ao pagamento R$ 4.216,51 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos).
Juntou documentos (fls. 10/70).
Citada (fls. 78), a requerida apresentou contestação (fls. 79/106).
Em preliminar aduz falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e alega que inexiste nos autos elemento comprobatório do pagamento da aludida indenização.
No mérito, informa que não houve perturbação no sistema elétrico na data indicada.
Esclarece que há diversas situações em que o aparelho eletroeletrônico pode ser danificado.
Defende a inexistência de nexo causal.
Alega que não há relação de consumo entre as partes.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 107/237).
Réplica às fls. 241/249, na qual a parte autora relatou que não está na posse dos aparelhos danificados.
Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 255/258) e a requerida pugna pela perícia nos equipamentos (fls. 253/254). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir no presente caso é presumido, tanto que o réu contestou a demanda, de modo que rejeito a preliminar levantada pela ré.
No mais, em relação à ausência de comprovação do pagamento de indenização desmerece guarida, pois consta dos autos comprovante de pagamento da indenização securitária, conforme se extrai do documento de fls. 66.
Pois bem.
Inicialmente anoto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor na medida em que a autora se sub-roga nos direitos e na posição jurídica de seu segurado, consoante prevê os arts. 349 e 786, do Código Civil.
Em regra, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são: a) conduta; b) nexo de causalidade: c) dano e d) culpa.
No presente caso nem todos os elementos estão presentes. É incontroverso que a autora é privilegiada pela relação consumerista decorrente da sub-rogação dos direitos do segurado lesado, de modo a ensejar como regra específica a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço de energia elétrica pelos fatos decorrentes de sua má-prestação, consoante dispõem os arts. 14 e 22, todos do CDC.
Não bastasse isso, a empresa ré atua como concessionária de serviço público, motivo pelo qual sua responsabilidade funcional é objetiva, segundo prevê o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Indo em frente, a existência dos danos é incontroversa, tanto que a própria autora cumpriu sua obrigação securitária perante o segurado.
No entanto, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado.
Com a inicial vieram tão somente singelos relatórios técnicos (fls. 55/58) que indicam a ocorrência de danos elétricos por oscilação de energia.
O conteúdo probatório que se extrai de tais documentos é insuficiente para comprovar a causa dos danos apresentados pelos equipamentos eletrônicos, diante da singeleza do exame técnico realizado de forma unilateral pela autora.
Em contrapartida, a ré apresentou laudo técnico que indica inexistência de perturbação do sistema elétrico no dia do sinistro, junto à unidade consumidora do segurado (fls. 232/237).
Muito embora se trate de documento também unilateral, em verdade, competia à autora comprovar o nexo de causalidade entre os danos e o serviço prestado pela ré, o que não foi feito, mesmo sendo oportunizada a produção probatória.
Em verdade, a única prova suficiente seria a perícia nos aparelhos eletrônicos danificados, prova que não foi solicitada pela requerente.
Friso que não é o caso de inversão do ônus da prova, pois a autora não se trata de pessoa hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC).
Ainda que se cogitasse que o ônus probatório seria da ré, o que faço apenas a título de argumentação, fato é que a perícia por ela solicitada não poderá ser realizada por culpa exclusiva da autora, que não conservou os objetos danificados (fls. 246).
Logo, a parte autora deverá arcar com o ônus de sua desídia.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do e.
TJSP: SEGURO.
Ação regressiva.
Danos materiais.
Sentença de procedência do pedido.
Apelação da concessionária ré.
Preliminares de cerceamento de defesa e falta de interesse de agir afastadas.
Mérito.
Art. 37, §6º, CF.
Responsabilidade objetiva que não enseja, por si só, o dever de indenizar.
Nexo causal que deve ser demonstrado pela recorrente.
Resolução nº 414 da ANEEL.
Demandante que de forma genérica alega a ocorrência de "danos elétricos".
Equipamentos que não foram preservados, o que impede a realização de prova pericial.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação 1113907-68.2016.8.26.0100; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:42
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 23:09
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1110442-80.2018.8.26.0100
Regis de Albuquerque Guedes Luz
Joaquim Ernesto Palhares
Advogado: Alexandre Brandao Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2018 13:08
Processo nº 0028001-72.1000.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Adao Claricio Trindade
Advogado: Sidney Ricardo Grilli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2010 11:23
Processo nº 1005881-88.2025.8.26.0381
Margarete Antonia Sgansella Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Pablo Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 17:19
Processo nº 1033509-65.2025.8.26.0506
Condominio Mais Campos Eliseos
Espolio de Carlos Cesar Bustos
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 10:17
Processo nº 1000797-49.2025.8.26.0691
Rita de Cassia Cordeiro
Prefeitura Municipal de Buri
Advogado: Gustavo Pessoa Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 16:33