TJSP - 1504577-52.2019.8.26.0269
1ª instância - Sef de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504577-52.2019.8.26.0269 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Zulmira de Mattos Correia - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP) -
08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:56
Ato ordinatório
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01/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:51
Ato ordinatório
-
12/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:45
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 15:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 19:17
Arquivado Provisoriamente
-
04/03/2024 19:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2024.
-
16/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/11/2023 00:29
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 22:06
Suspensão do Prazo
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11/12/2022 17:30
Suspensão do Prazo
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28/10/2022 05:11
Suspensão do Prazo
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29/03/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 13:21
Decisão
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16/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
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16/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2020 16:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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04/08/2020 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2020.
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19/07/2020 21:59
Suspensão do Prazo
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13/04/2020 09:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 18:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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20/02/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2020 12:49
Expedição de Carta.
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30/01/2020 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2020 13:34
Conclusos para decisão
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10/12/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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