TJSP - 1030442-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030442-49.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Forest Paper Indústria e Comércio de Papel Ltda e outros -
Vistos. 1 - Fls. 157/169: Pretende a executada a liberação de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, efetivados mediante penhora online, sob a alegação de que se trata de verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável.
Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil veda a penhora de verba salarial.
A impenhorabilidade das provisões de caráter alimentar tem por fundamento o respeito à dignidade humana, de modo a assegurar as necessidades básicas da pessoa do devedor e de sua família.
Destarte, a referida impenhorabilidade depende da demonstração de que o saldo existente em conta corrente advém do recebimento de salário ou outros proventos de mesma natureza, em montante compatível com a subsistência do devedor.
Na hipótese em apreço, tais requisitos estão suficientemente comprovados nos autos, em relação à conta corrente mantida junto ao Banco Itaú.
A executada demonstrou que a conta corrente objeto da constrição é utilizada para recebimento de salário (fls. 171/172).
Ademais, não foi evidenciada em tal conta a existência de outras fontes de renda ou a movimentação de valores dignos de nota, capazes de afastar a afirmação de que o crédito nela existente é necessário à subsistência do devedor.
Assim, inafastável o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de verba com caráter alimentar.
Posto isso, defiro o pedido de desbloqueio do valor presente na conta corrente do Itaú Unibanco S.A. (R$ 2.291,36 fls. 103).
Por outro lado, no que tange ao valor bloqueado relativo às contas mantidas junto às instituições Banco Santander S.A e Caixa Econômica Federal (R$ 898,90 e R$ 24,90 - fls. 103 e 104), não havendo comprovação de sua impenhorabilidade, de rigor a sua manutenção e conversão em penhora, com consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Providencie a Serventia, assim, a devida liberação e transferência dos valores conforme indicado acima, juntando oportunamente o protocolo nos autos. 2 - Fls. 179/189: Pretende o executado a liberação de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, efetivados mediante penhora online, sob a alegação de que são impenhoráveis.
Com efeito, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil veda a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Todavia, em que pese entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a extensão de tal proteção para todo e qualquer investimento ou conta bancária para além da conta do tipo poupança desvirtua a natureza do próprio instituto, cuja intenção foi resguardar eventual montante mantido como reserva de suas economias, desprovida de movimentação cotidiana.
No caso ora em comento, cabe dizer, de início, que os valores bloqueados não podem ser considerados de natureza alimentar, à evidência, inexistindo ainda qualquer alegação capaz de corroborar tal fato.
Além disso, não há nos autos comprovação de que a conta em que o valor foi bloqueado tenha natureza de conta poupança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Penhora online.
Constrição na conta da agravante.
Alegação de que o valor bloqueado é considerado irrisório.
Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC ao caso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Alegação de que o valor é decorrente salário e doação.
Ausência de comprovação.
Caráter alimentar não demonstrado.
Conta que possui caráter de livre movimentação.
Violação ao artigo 833, inciso X do CPC não configurada.
Impenhorabilidade não demonstrada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2177696-57.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Afonso Bráz, jul. 30/09/2021).
AÇÃO DE EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário depositado em conta do executado Insurgência do executado Descabimento Manutenção do bloqueio sobre ativos financeiros, na medida em que a irrisoriedade do valor penhorado, se comparado ao valor total da dívida, não justifica o levantamento da constrição Precedentes do C.
STJ e do E.
TJSP - Ausência de comprovação da natureza salarial dos valores constritos Inexistência de elementos que demonstrassem que a verba bloqueada constituía a única reserva monetária do recorrente - Inaplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2161469-89.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Renato Rangel Desinano, jul. 29/09/2021) Noto, por fim, que plenamente possível o arresto quando não localizado o devedor, ressalvando-se o posterior contraditório e ampla defesa, efetivamente exercidos através da presente impugnação.
Deste modo, de rigor a manutenção do bloqueio efetivado à fl. 111 e conversão em penhora, com consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 3 - Quanto à petição de fls. 192/196, no prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: TATIANA SONDERMANN (OAB 281533/SP), TATIANA SONDERMANN (OAB 281533/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), TATIANA SONDERMANN (OAB 281533/SP), TATIANA SONDERMANN (OAB 281533/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:33
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:28
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:27
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:27
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:27
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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