TJSP - 1014690-89.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014690-89.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Auto Posto Portal de Jundiai Ltda -
Vistos.
Certifico, nos termos do art. 1.093, § 6°, das NSCGJ c/c Comunicado CG n. 136/2020, que a taxa judiciária foi recolhida e está vinculada a este processo junto ao cadastro de despesas processuais do sistema de automação da justiça (SAJ), nos moldes dos Comunicados CG n. 881/2020 e n. 2199/2021.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, conforme planilha de cálculos apresentada, acrescida das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Int. - ADV: ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP) -
27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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