TJSP - 1000786-27.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000786-27.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Willian Goncalves Loiola - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c.c.
Indenização por Danos Morais proposta por WILLIAN GONÇALVES LOIOLA contra Banco Santander S.A.
Alega o requerente, em síntese, que teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito em virtude des dívidas que nunca contraiu e sem prévia notificação.
Requer, assim, a declaração da inexistência de tais débitos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A justiça gratuita foi concedida em favor do autor e a requerida foi citada.
Em sede de contestação, a requerida aduziu ter realizado a inscrição do nome do autor em serviços de proteção ao crédito em virtude da existência de débito vencidos e não pagos em razão da contratação de crédito oferecido pela instituição financeira pelo requerido, de forma que a negativação ocorreu pautada em exercício regular de direito.
Em relação aos danos morais, afirmou a não configuração de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, bem como a impossibilidade de abalo moral à personalidade do autor, uma vez que ele já possui diversas outras negativações registradas em seu nome em serviços de proteção ao crédito.
Quando se manifestou acerca da contestação, o autor asseverou não reconhecer os débitos em questão e nunca ter sido notificado acerca da cessão dos débitos ou de que a dívida seria inscrita em cadastro de devedores, o que desrespeitou o previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É o relato do necessário.
Passo a sanear o feito.
Conforme se extrai dos autos, são pontos incontroversos que o nome do autor foi efetivamente negativado perante a plataforma SERASA e que a requerida foi a responsável pela inscrição.
Lado outro, são pontos controversos i) a existência e exigibilidade dos débitos inscritos, ii) a regularidade procedimental da inclusão destes débitos em serviços de proteção ao crédito, iii) a ocorrência de dano moral em favor do autor a ser indenizado pela requerida.
Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor quanto a não existência das dívidas em testilha, bem como quanto à irregularidade da negativação do seu nome em razão delas, inverto, quanto a este dois primeiros pontos, o ônus probatório, a teor do prescrito no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo a responsabilidade por sua produção e custeio às expensas da requerida, inclusive de forma adiantada, caso necessário, em face de não ser beneficiária da justiça gratuita.
Vale pontuar, neste momento, que se faz necessária a juntada aos autos dos documentos que demonstrem a existência, liquidez e exigibilidade do débito reclamado.
Em relação ao último ponto, entretanto, que se resume aos danos morais em tese sofridos pelo requerente, tendo-se em vista que sua ocorrência é presumida em caso de demonstração cabal da negativação indevida, restaria tão somente ao requerente a comprovação de que não possui quaisquer outras inscrições válidas durante o período de negativação ora questionado, conforme inteligência da Súmula 385do STJ, sendo que, a despeito da latente relação de consumo havida entre as partes, não aplicável a inversão do ônus probatório previsto no CDC quanto a questão, tendo-se em vista o não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 6º do referido diploma, especialmente no que toca a inexistência de verossimilhança das alegações neste sentido.
Feitas as considerações acima, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação à matéria ora tratada, especialmente em relação a eventuais pedidos de produção de prova oral com a oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais, caso em que, no mesmo prazo acima concedido, deverá ser apresentado o rol de testemunhas com as respectivas qualificações, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP) -
18/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 05:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:15
Expedição de Carta.
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23/05/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 22:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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