TJSP - 4002965-79.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL SANTANA ADM LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL SANTANA ADM LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002965-79.2025.8.26.0009/SP AUTOR: SAMUEL ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): RODRIGO BIANCHI DAS NEVES (OAB SP166707) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição constante no evento 10 como emenda à inicial.
Retifique-se o polo ativo para que conste, em substituição, Samuel Santana Adm Ltda, CNPJ 58.***.***/0001-24. 2.
Trata-se de ação pelo rito comum, alegando o autor, em síntese, que foi surpreendido com a emissão, pela ré, de diversas notas fiscais de prestação de serviços a partir do mês de janeiro do corrente ano.
Assevera que jamais contratou serviços da ré, afirmando que a continuidade das emissões poderá lhe causar prejuízos.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a suspender a emissão de notas. É o breve relato.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e tem por objetivo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só seria concedido ao final da demanda, após a observância do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos que autorizam a medida.
O autor nega a celebração de contrato com a ré que justifique a emissão das notas.
Diante da inviabilidade de demonstração de fato negativo, satisfeito está, por ora, o requisito da probabilidade de direito.
O perigo de dano é evidente, pois a continuidade de emissão de notas, se indevida, poderá atrair ônus tributários para a empresa autora, além de autuação pelo fisco.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que se ABSTENHA de emitir notas fiscais de prestação de serviços em que a empresa autora figure como tomadora, sob pena de multa de R$ 500,00 por nota emitida em desacordo com a presente determinação. 3.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício.
Int.
São Paulo, 03/09/2025. -
03/09/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:53
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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03/09/2025 14:53
Determinada a citação
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03/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL ALVES DE SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL ALVES DE SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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