TJSP - 4002458-35.2025.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002458-35.2025.8.26.0554/SP AUTOR: TATIANE DA SILVA CERVANTESADVOGADO(A): ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB SP262784) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este Juizado não é 100% digital.
O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual.
Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso.
Fls. retro: Recebo, como emenda à petição inicial.
Anote-se, retificando-se o valor da causa.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a transferência do veículo objeto do caso em apreço.
Observa-se que a questão ainda não se encontra madura para imediato julgamento do mérito pelo Juízo, sendo certo afirmar que não poderá ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nesse caso, posto que o requerente suscita questões que dependem de maiores esclarecimentos e maior análise probatória, devendo ser oportunizado a produção de prova a respeito das alegações formuladas.
Não restou comprovada, ao menos por ora, a verossimilhança dos fatos alegados, para a qual, é imprescindível a garantia do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais justifiquem a concessão da tutela pleiteada sem o contraditório da requerida.
Por isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, não havendo efetivo risco de dano ou ao resultado útil do processo os quais justificassem o seu deferimento.
Cite-se e intime-se a parte requerida, procedendo-se a designação de audiência de conciliação, alertando-se que eventual ausência será reputada imotivada, ensejando a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados em seu desfavor.
Intime-se o autor, alertando-se de que sua ausência na audiência levará a extinção do processo e condenação em custas. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação.
Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação.
Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
03/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE DA SILVA CERVANTES. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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