TJSP - 4006493-48.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006493-48.2025.8.26.0001/SPAUTOR: GIOVANA CUFFARI PAPAIANOADVOGADO(A): ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB SP160532)SENTENÇA
Vistos.
Diante de manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. À míngua de interesse recursal, dou por transitada em julgado, nesta data.
Arquivem-se, com baixa definitiva. P.
I.
C. -
08/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:16
Extinto o processo por desistência - Complementar ao evento nº 10
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08/09/2025 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006493-48.2025.8.26.0001/SP AUTOR: GIOVANA CUFFARI PAPAIANOADVOGADO(A): ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB SP160532) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo, para o fim de apresentar comprovante de residência idôneo, em seu nome e atualizado (ou seja, com data de emissão inferior a três meses), categorizando-o corretamente, eis que a demonstração do domicílio é condição necessária para invocar a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I, do CDC.
Alternativamente, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração do titular da conta atestando coabitação com firma reconhecida ou, sem reconhecimento, com cópia de documento oficial dele e assinatura igual.
Int. 28/08/2025 -
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:43
Despacho
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28/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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