TJSP - 0000416-55.2025.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000416-55.2025.8.26.0498 (processo principal 1001515-24.2017.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Jairo do Carmo Alcantara -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, aprovo a minuta do edital apresentada à pág. 29, deverá a serventia providenciar a contagem dos caracteres e o cálculo das custas referentes à sua publicação, e se for caso, deverá a requerente complementar as custas já recolhidas (pág. 32).
Intime-se. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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