TJSP - 4001301-16.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:42
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SP529781 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001301-16.2025.8.26.0590/SPAUTOR: ELIZABETTE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): JULIA KRETLI LINS (OAB SP496100)ADVOGADO(A): ELIZABETTE ALVES DE SOUZA (OAB SP511774)DESPACHO/DECISÃOInformo que procedi à alteração da classe da ação, uma vez que foi equivocadamente cadastrada como ?PETIÇÃO CÍVEL?.
Atente-se o(a) patrono(a) ELIZABETTE ALVES DE SOUZA e JULIA KRETLI LINS, portador(a) da OAB/SP511774 e SP496100 quanto à necessidade do correto cadastramento do processo.
Isto porque TODOS os processos de conhecimento em trâmite pelo rito da Lei 9.099/95 devem constar na ?classe da ação? o item ?PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?.
Além de ser a classificação correta, tal medida impede erros sistêmicos e garante o regular, célere e adequado andamento processual no sistema EPROC.
Portanto, é inviável a concessão de antecipação de tutela, pois SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dando impulso ao processo, observo que um dos princípios basilares do rito sumaríssimo é a BUSCA DA CONCILIAÇÃO, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, outros princípios básicos dos Juizados Especiais Cíveis são a CELERIDADE e a ECONOMIA PROCESSUAL.
Deste modo, o magistrado, na busca constante da Justiça, deve equacionar tais princípios, de modo a aplicar uns em detrimento de outros, quando o caso concreto o exija.
Ora, esta é a hipótese dos autos. É sabedor que este Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente possui um grande movimento judiciário que se traduz em milhares de processos em andamento e centenas de ações distribuídas mensalmente.
Também é sabedor que em razão de tamanho volume de lides, são designadas dezenas de audiências todos os meses, contribuindo para uma pauta muito extensa, fazendo com que haja um grande lapso temporal entre a data da distribuição da ação e a data de realização da audiência de conciliação.
Ademais, também é notório que na esmagadora maioria dos processos que envolvem relação de consumo, a probabilidade de composição amigável entre as partes é praticamente impossível diante da política de ?não conciliar? adotada por empresas de grande poderio econômico, como em hipóteses de litígios que envolvem instituições financeiras, administradoras de planos de assistência à saúde, bem como concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia elétrica.
Consequentemente, há grande PERDA DE TEMPO E DINHEIRO tanto para os litigantes e seus advogados quanto para o Poder Judiciário.
Aliás, especialmente para o Juizado Especial Cível, o prejuízo é enorme, onerando o Ofício Judicial com a expedição de cartas ou mandados de intimação, publicações no Diário Oficial, deslocamento de oficiais de justiça, designações de conciliadores e auxiliares da Justiça para a prática do ato processual que, desde o início, já se sabe que estará fadado ao insucesso. Ora, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente à situação acima vivenciada. Por tais fundamentos, DECIDO PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fundamento tal decisão no princípio da razoabilidade, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105/2015: ?Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência?. Deste modo, caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá apresentar manifestação expressa nos autos dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação. Caso contrário, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM QUINZE DIAS, também a contar da citação, consignando no mandado que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105/2015. Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
Atente à requerida que, em caso de citação por meio eletrônico, deverá confirmar o recebimento em até três dias úteis.
A ausência de confirmação ensejará a renovação da citação por outros meios, devendo a parte apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º, §1ºB e §1ºC, do Código de Processo Civil.
Deste modo, CITE-SE O RÉU. @!TXT610000004036@ -
28/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/08/2025 02:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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16/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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16/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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