TJSP - 0130298-08.0100.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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15/07/2024 13:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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01/07/2024 09:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/06/2024 16:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/12/2023 09:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP) Processo 0130298-08.0100.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Overtime Consultoria Em Relacoes do Trabalho S -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos.
No mérito, acolho-os, visto que a decisão atacada contém contradição.
De fato, o § 5º, do art. 921, do CPC, diz que: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Logo, na presente hipótese, incabível a condenação do Município em honorários advocatícios.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para o fim de excluir os honorários advocatícios.
No mais, mantenho a decisão tal como lançada.
P.R.I. -
25/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/07/2023 12:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/03/2023 09:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/03/2023 16:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/10/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2022 14:55
Declarada Decadência ou Prescrição
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04/10/2022 09:23
Mudança de Magistrado
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23/10/2015 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2015 11:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/09/2015 09:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/09/2015 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2015 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2015 10:11
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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08/11/2005 10:56
Arquivados
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14/12/2004 12:39
Com decisão por regularizar
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14/12/2004 00:00
Suspenso nos termos do Artigo 40 da Lei 6830/80 até
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17/09/2004 14:23
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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08/06/2004 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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03/06/2004 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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03/06/2004 00:00
Com decisão por regularizar
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30/04/2004 00:00
Aguardando apreciação da certidão negativa do oficial de justiça
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09/01/2004 00:00
Aguardando cumprimento de mandado
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27/08/2001 00:00
Com citação postal positiva, aguarda realização de penhora
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27/08/2001 00:00
Na Seção de Processamento III
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30/05/2001 11:57
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2001
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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