TJSP - 1003091-98.2024.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003091-98.2024.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do artigo 329, do Código de Processo Civil, DEFIRO a conversão da presente demanda em Execução de Título Extrajudicial solicitada a fls.*, providencie a z. serventia, junto ao sistema SAJ, as devidas anotações, comunicações e retificações de praxe, inclusive quanto ao novo valor da causa apresentado.
Depois de cumpridas as providências supra, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(a) devedor(a) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV).
O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do AR de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução.
O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, independente de nova ordem judicial, poderá o(a) exequente requerer diretamente à Serventia através de petição ou balcão físico ou virtual, sendo vedado, para tais fins, o uso de e-mail, nos termos do Provimento CG nº 09/2023, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3º todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
08/09/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 14:18
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:37
Decisão Determinação
-
08/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003091-98.2024.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls.173/174: Tendo em vista o novo valor da causa apresentado.
Providencie o requerente, no prazo de quinze(15) dias, o recolhimento da diferença das custas iniciais para apreciação do pedido de conversão da presente ação em execução de título extrajudicial.
Conforme o comunicado nº 951/2023, tendo em vista o pedido da conversão da ação para execução de título extrajudicial peticionado após o dia 02 de janeiro de 2024, o valor do recolhimento das custas iniciais deverá ser 2%(dois por cento) sobre o novo valor da causa.
P.Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:46
Ato ordinatório
-
28/02/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:49
Ato ordinatório
-
03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:55
Ato ordinatório
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 10:52
Protocolo Juntado
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 10:52
Protocolo Juntado
-
17/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:35
Ato ordinatório
-
21/05/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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