TJSP - 1001165-40.2025.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/09/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:04
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001165-40.2025.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aliny Urtado Kohler - Geriomar Carneiro da Silva - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outro - Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu GERIOMAR DA SILVA CARNEIRO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação aos réus ERIK RIZZATO PEPPE e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para: a) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.322,75 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e acrescida de juros de mora, observando-se: (a) até 29/08/2024, correção pelo INPC (Tabela Prática do TJSP), a partir do desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. b) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da data do arbitramento judicial, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação vigente a partir de 30/08/2024.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao corréu Geriomar da Silva Carneiro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP), ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP) -
08/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 01:31:01, Juizado Especial Cível.
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31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 01:30:00, Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 12:54
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 12:54:09, Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2025 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:26
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:26
Expedição de Carta.
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29/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 13:31
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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