TJSP - 0000355-35.2025.8.26.0648
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Urupes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000355-35.2025.8.26.0648 (processo principal 1001027-60.2024.8.26.0648) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Flausino Corrêa Ramos -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de fl. 29. É o relatório. 2.
De acordo com o que prevê o art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o.".
E analisando detidamente os autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 da novel legislação processual civil.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012).
Se o embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, devem buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível. 3.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração opostos nas fls. 34/40.
Intimem-se. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:36
Ato ordinatório
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12/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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