TJSP - 1009795-52.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:08
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:03
Expedição de Carta.
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15/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009795-52.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kelly Cristina Mor Francisco -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita, anote-se.
Considerando a admissãodoIRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma doTema nº 51, e como não há prejuízo às partes, determino a suspensãoda tramitação do processo após a réplica.
Observe o Cartório,aplicando o código SAJn. 75051 no momento oportuno.
O julgamento do incidente deverá ser comunicado pelas partes no presente feito.
No mais, trata-se de ação ordinária em que a requerente pretende ver reconhecida a prescrição de pretensão de cobrança de dívida pela parte requerida.
Requer a antecipação da tutela para a exclusão de seu nome da base de dados dos serviços de proteção ao crédito, conhecida como "Serasa Limpa Nome".
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris(verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no artigo 300 do CPC.
Indefiro a antecipação da tutela, pois a plataforma referido não tem a mesma natureza de cadastros restritivos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome do apelante em cadastro de negociação de dívidas denominado "Serasa Limpa Nome" que apenas informação usuário previamente cadastrado a existência de débitos negociáveis com seu credor, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado,cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC). (TJSP; Apelação Cível 1011592-20.2020.8.26.0003; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro:13/02/2021).
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
12/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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