TJSP - 1015289-31.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015289-31.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vagner Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da requerente para: a) declarar rescindido o contrato de locação de fls. 17/22; b) decretar o despejo, assinando ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (Lei 8.245/1991, arts. 9º e 63, § 1º; c) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos no valor de R$ 2.452,37 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo IPCA, todos desde a propositura da demanda, além dos vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, também acrescidos de multa de 10%, juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IPCA, considerados a partir da data de cada vencimento.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, arcará o requerido, ainda, com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante do baixo valor atual da condenação.
Frise-se que se deixa de adotar o parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC, porquanto o Juízo não se encontra vinculado a órgão de classe.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Mero inconformismo.
Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial.
Juiz que não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe.
Entendimento adotado pelo E.STJ.
Precedente desta Corte.
Atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Impossibilidade.
RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005904-53.2022.8.26.0344; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO Honorários advocatícios Tabela do Conselho Seccional da OAB Mera recomendação, não passível de vincular definição correlata Fixação por equidade, ante o baixo valor da causa e a ausência de condenação Quanto reduzido Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001951-28.2022.8.26.0297; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Consequentemente, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, sem a devida desocupação, será ordenada a desocupação coercitiva.
Se efetuado corretamente o recolhimento das diligências necessárias, desde já, determino ao Oficial de Justiça que proceda ao despejo coercitivo do imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção os bens encontrados no local, se o interessado/requerido não os remover no ato, ou, após a troca das chaves do imóvel (providência do autor/interessado), onde estes bens poderão permanecer, lavrar auto indicando-os pormenorizadamente (bens), e nomeando o(a) autor(a), ou pessoa por este indicada para a diligência, como depositário.
Desnecessária a prestação de caução para execução provisória do despejo, nos termos do artigo 64, "caput", da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009.
Se necessário for, ficam deferidos o REFORÇO POLICIAL e ARROMBAMENTO para a efetivação do ato, servindo o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício de solicitação ao BPM local.
Novamente saliento que, para a efetivação do ato, a parte autora deverá fornecer todos os meios necessários para o cumprimento integral do presente mandado.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao BPM local, no que tange o reforço policial.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: THIAGO FERREIRA RODRIGUES (OAB 483160/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 21:17
Expedição de Carta.
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29/05/2025 21:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:10
Evoluída a classe de 7 para 94
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29/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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