TJSP - 1009732-27.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009732-27.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do Socorro Egidio -
Vistos.
Fls. 81: Recebo como emenda à inicial.
Providencie o cartório a exclusão da Z.C.F. do polo passivo.
Anote-se no sistema a retificação do valor da causa.
Defiro a justiça gratuita, anotando-se.
Diante do evidente perigo de dano, pois o benefício previdenciário é verba alimentar, e da probabilidade do direito, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a parte requerida cesse os descontos do empréstimo descrito na petição inicial, em até 10 dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada desconto irregular efetuado, limitada a multa a R$ 3.000,00.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HAYTMAN ROCHA (OAB 366881/SP) -
13/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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