TJSP - 1002654-15.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/05/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 17:05
Contrarrazões Juntada
-
20/05/2025 21:15
Contrarrazões Juntada
-
20/05/2025 18:15
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2025 10:15
Contrarrazões Juntada
-
24/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:28
Ato ordinatório
-
15/04/2025 17:55
Apelação/Razões Juntada
-
25/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 16:20
Julgada improcedente a ação
-
06/02/2025 16:37
Conclusos para Sentença
-
05/02/2025 12:15
Especificação de Provas Juntada
-
09/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 11:12
Petição Inicial Digitalizada
-
07/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:58
Conclusos para Sentença
-
03/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:05
Petição Juntada
-
27/09/2024 09:35
Petição Juntada
-
19/09/2024 13:45
Petição Juntada
-
19/09/2024 13:05
Petição Juntada
-
18/09/2024 13:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/09/2024 05:43
Petição Juntada
-
16/09/2024 15:29
Termo Expedido
-
16/09/2024 15:23
Audiência Realizada
-
16/09/2024 08:55
Petição Juntada
-
13/09/2024 17:45
Petição Juntada
-
13/09/2024 17:45
Petição Juntada
-
13/09/2024 15:46
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
13/09/2024 05:54
Petição Juntada
-
12/09/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:40
Audiência de Conciliação
-
30/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:56
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
30/07/2024 11:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/07/2024 11:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/02/2024 15:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/02/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2024 17:25
Contrarrazões Juntada
-
02/02/2024 12:45
Contrarrazões Juntada
-
11/01/2024 10:35
Contrarrazões Juntada
-
08/01/2024 16:56
Contrarrazões Juntada
-
15/12/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 14:16
Ato ordinatório
-
07/12/2023 10:36
Apelação/Razões Juntada
-
04/12/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 14:54
Julgada improcedente a ação
-
13/11/2023 10:32
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
13/11/2023 10:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2023 08:48
Conclusos para Sentença
-
11/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:45
Réplica Juntada
-
04/10/2023 04:52
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
26/09/2023 09:55
Contestação Juntada
-
25/09/2023 08:25
Contestação Juntada
-
22/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
21/09/2023 09:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/09/2023 11:06
Contestação Juntada
-
18/09/2023 09:55
Petição Juntada
-
18/09/2023 09:45
Petição Juntada
-
16/09/2023 09:56
Carta Expedida
-
14/09/2023 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2023 08:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:39
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/09/2023 14:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/09/2023 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/08/2023 09:46
Carta Expedida
-
24/08/2023 09:46
Mandado de Citação Expedido
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24/08/2023 09:46
Carta Expedida
-
24/08/2023 09:46
Carta Expedida
-
24/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Donata Garcia (OAB 72437/RS) Processo 1002654-15.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliano Villas Boas Teixeira - Vistos, Fls. 114/118 Ciência acerca da v.
Decisão proferida pelo E.
Tribunal.
Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade ao autor.
Juliano Villas Boas Teixeira ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Paraná Banco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco BMG S.A. e Banco Santander (Brasil) S/A.
Em síntese, alega a parte autora ter adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, resultado no superendividamento, impossibilitando-o de arcar com o pagamento das parcelas sem comprometer com o seu mínimo existencial.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em até 30% sobre o valor líquido percebido pelo autor, bem como que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que o autor visa à repactuação de dívidas contraídas junto aos bancos requeridos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, adequando-as à sua capacidade de pagamento, porquanto seus rendimentos se encontram severamente comprometidos com o pagamento de dívidas por ele contraídas, pretendendo, liminarmente, a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos a 30% de seus vencimentos líquidos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, de modo a autorizar o acolhimento do pedido de tutela de urgência antecipada do autor para limitar a totalidade dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Por primeiro, faz-se necessário aguardar o contraditório e a instauração do processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das pendências, sendo que os credores devem ter prévia ciência dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:32
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
22/08/2023 10:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:16
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:35
Petição Juntada
-
31/05/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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