TJSP - 1000378-77.2025.8.26.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000378-77.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vanderli Jose Ferreira de Pinho - Aferindo os autos, verifica-se que a ação foi julgada procedente em favor do requerente.
Na fase de liquidação, o requerente apresentou pormenorizadamente os valores que tem a receber.
Em seguida, a requerida foi intimada para se manifestar e apresentou sua impugnação.
O requerente, então, concordou parcialmente com os cálculos da requerida, discordando apenas dos descontos previdenciários.
Ele alega que a bonificação por resultado tem natureza propter laborem e, por isso, seria uma verba eventual que não se incorpora aos vencimentos.
A divergência nos cálculos se baseia, portanto, na incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a bonificação por resultado.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido, de forma pacífica, que a Bonificação por Resultados, embora seja formalmente classificada como verba propter laborem, possui, na prática, natureza remuneratória.
O recebimento habitual dessa bonificação, atrelada ao desempenho do servidor em suas funções, a descaracteriza como mera verba indenizatória ou esporádica.
O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, fixou a tese de que os servidores públicos têm direito à contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória, mesmo que pagas de forma eventual, desde que possam ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.
No caso da Bonificação por Resultados, embora a legislação estadual a considere não incorporável, a habitualidade e a natureza vinculada ao exercício funcional a aproximam de um acréscimo de caráter salarial.
A Bonificação por Resultados, por ter natureza remuneratória, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Além disso, essa verba repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada, conforme já reconhecido por este Egrégio Tribunal.
Tal entendimento está alinhado à Constituição Federal, que em seus artigos 7º, VIII e XVII, assegura aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito ao décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral e à remuneração das férias acrescida de um terço.
E a jurisprudência recente deste Colégio Recursal confirma que a Bonificação por Resultados, por se tratar de verba de natureza remuneratória, deve compor as bases de cálculo do décimo terceiro salário, férias, do terço constitucional de férias, bem como da licença prêmio convertida em pecúnia.
Portanto, para que não haja enriquecimento ilícito do servidor e para que se mantenha o equilíbrio atuarial do regime previdenciário, é imperioso reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados.
Assim, diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerida, com a incidência da contribuição previdenciária, fls. 156, reconhecendo como devidos o valor correspondente a R$ 5.677,17 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) como crédito da parte autora, e o valor de R$ 851,57 (oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) como crédito de honorários de sucumbência. À vista do Comunicado da DEPRE nº 394/2015, que estabeleceu a obrigatoriedade de que os requerimentos de emissão de precatórios/ofícios requisitórios de pequeno valor deverão ser realizados digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária" de 1º grau, categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório", ou, 'RPV", conforme o caso. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
09/05/2025 21:14
Expedido certidão
-
09/05/2025 21:14
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 09:40
Expedido certidão
-
08/05/2025 17:35
Situação de Encerrado
-
08/05/2025 17:35
Situação de Encerrado
-
04/04/2025 07:10
Expedido certidão
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 14:02
Expedido certidão
-
24/03/2025 12:35
Prazo Intimação - 15 Dias
-
24/03/2025 11:19
Documento Finalizado
-
21/03/2025 16:53
Declaração Finalizada
-
20/03/2025 12:02
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
20/03/2025 12:02
Julgado virtualmente - Acórdão Designado
-
19/03/2025 12:29
Processo encaminhado para o Magistrado (Relator Designado)
-
17/03/2025 09:39
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/03/2025 08:06
Expedido certidão
-
11/03/2025 08:23
Conclusão ao Relator
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 14:52
Expedido Termo
-
06/03/2025 13:52
Expedido certidão
-
06/03/2025 12:32
Expedido Termo de Intimação
-
06/03/2025 12:28
Distribuição por Sorteio
-
05/03/2025 14:46
Processo Cadastrado
-
25/02/2025 16:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012683-15.2024.8.26.0292
White Martins Gases Industriais LTDA
Distribuidora Novo Mundo LTDA
Advogado: Erica Flaith Fadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2024 20:15
Processo nº 1010881-58.2025.8.26.0320
Eduardo Francisco Andrade
Vera Lucia Calcado Lessa
Advogado: Mariana Cristina Andrade Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 22:46
Processo nº 1024250-43.2024.8.26.0001
Banco Adbank Brasil S/A
Amanda Aversoni de Araujo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 17:34
Processo nº 1027262-58.2024.8.26.0068
Silvana Ribeiro Navas Ongaro
Soraia Correa Ferraz Soares
Advogado: Fabricio Marinho Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 10:50
Processo nº 1028365-60.2022.8.26.0007
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leandro Leite Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 17:46