TJSP - 1015974-05.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015974-05.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Alves Queiroz - Viviane de Moura Queiroz da Rocha - - Victor Rodrigues Rocha - Trata-se de ação destinada a pretensa indenização por dano moral e material.
Não há preliminares a serem analisadas.
Fixo como pontos controvertidos: a) réus exigirem auxílio financeiro e, pela recusa do autor, agrediram-no fisicamente em 10.02.2024; b) réus terem agredido fisicamente o autor; c) autor ser seguro pelas costas enquanto foi agredido sucessivamente; d) agressões levaram a internação hospitalar por dois dias (10.02.2024 a 11.02.2024) e a um procedimento cirúrgico em 26.02.2024, em razão de fraturas no crânio, mandíbula, nariz e osso ocular; e) haver lesões de natureza gravíssima com enfermidade incurável, incluindo parestesia de hemiface esquerda e redução de abertura bucal; f) autor sofrer sequelas psicológicas; g) agressões provocarem danos odontológicos e o valor de tais danos (R$ 9.570,00); h) haver gasto com compra de medicamentos (R$ 180,51); i) haver despesas com locomoção para o tratamento médico (R$ 729,76); j) existência de dano moral e sua extensão; k) existência de dano estético e sua extensão; l) autor ameaçava Viviane e as genitora, dizendo ter convivência com organização criminosa, impedindo-as de registrar boletins de ocorrência sobre agressões; m) em 09.02.2024, a ré Viviane recebeu um áudio de sua tia sobre a filha da amante do autor ameaçando agredir sua genitora; n) na data dos fatos Viviane encontrou sua mãe com roupas rasgadas e o pé machucado, e uma vizinha relatou ter presenciado o autor agredindo a mãe e tentando matá-la com um martelo; o) em 10.02.2024, o autor estar embriagado na delegacia quando a ré Viviane e sua genitora foram registrar um boletim de ocorrência, e que a discussão acalorada começou com o questionamento da ré Viviane sobre a atitude do autor em relação à sua genitora; p) autor tentar pegar um objeto em uma caixa de ferramentas e o corréu Victor tentou impedi-lo, resultando em luta corporal mútua, na qual o autor, embriagado, desequilibrou-se e caiu, batendo o rosto e causando os ferimentos; q) réus terem agredido o autor; r) condição física do corréu Victor não permitiria causar fraturas tão severas sem se machucar; s) existência de dano material por afastamento do Instituto Nacional do Seguro Social, pois o autor foi beneficiado por auxílio-doença; t) briga iniciou-se por motivos de agressão cometida pelo próprio autor; u) existência de dano moral e sua extensão; v) existência de dano estético e sua extensão; x) existência de danos odontológicos e sua extensão; y) despesas de locomoção serem devidas uma vez que o autor possui veículo próprio.
Demanda deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.
Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé".
Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva.
Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v.
Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358).
Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12).
Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil.
Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: "Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado.
Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado.
Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos.
Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa".
Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols.
I e II, São Paulo, Ed.
Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana"." Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência a luz dos pontos controvertidos. https://drive.google.com/file/d/1IJHhSfOr-3SP22-sixqFKP4n2rphBN2c/view?usp=sharing visível.
Autor nega que tenha buscado faca para a filha, estando lesionado fisicamente. Áudio https://drive.google.com/file/d/1qRFxGz4iMB5ejVFPyhTZXx39c-3Ar_zy/view?usp=sharing fofoca.
Sem circunstancia nem indicação de interlocutor. Áudio https://drive.google.com/file/d/1LeB7OXUdqTjFUNNrlDLPc23YvJeG4im2/view?usp=sharing solicitação de dinheiro emprestado. https://drive.google.com/file/d/12ii9CXcsiDrrLxTa4tME5Hloxh4jxm4q/view?usp=sharing indicação de que conseguiria emprestar R$ 200,00 ou R$300,00. https://drive.google.com/file/d/12ii9CXcsiDrrLxTa4tME5Hloxh4jxm4q/view?usp=sharing mesmo áudio anterior. https://drive.google.com/file/d/12ii9CXcsiDrrLxTa4tME5Hloxh4jxm4q/view?usp=sharing mesmo áudio auterior. https://drive.google.com/file/d/1jjXLZZdzP1n-jJVvLULM-rkF3ZZlfxvm/view?usp=sharing se prontificando a levar remédio e dinheiro.
Eventuais testemunhas devem ser arroladas em 05 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.
Para que seja reanalisada a pretensão à gratuidade da justiça, providenciem os réus a juntada dos documentos, tanto próprios como de sua empresa: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome(https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo); f) completo registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) com extrato de 30 dias de todas as aplicações e contas que surgirem (relatórios scr e ccs), devendo ser anexado o resultado mesmo que negativo; g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF.
Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas.
As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheira e responsável pela mantença.
Prazo 05 dias.
Na omissão a benesse será indeferida.
Intime-se. - ADV: RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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06/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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20/06/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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