TJSP - 0000866-88.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000866-88.2025.8.26.0565 (processo principal 1004566-36.2017.8.26.0565) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Acan Administracao e Participacao Ltda - Qualicenter Auto Centro Automotivo Eireli - De início, é preciso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, que embasou a propositura da ação de origem, ou seja, ação de execução por título extrajudicial (contrato de locação), não tem natureza consumerista.
Portanto, aplicam-se ao presente incidente processual as normas previstas no Código Civil, em especial, o artigo 50 do referido estatuto legal.
Nesse cenário, há que se observar o que segue: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse dispositivo prevê pressupostos objetivos de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, como o abuso da personalidade jurídica e/ou confusão patrimonial, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou entrelaçamento do patrimônio.
Importante ressaltar o que pondera Fábio Ulhoa Coelho: pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial.
Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência.
A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora.
Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração (Manual de Direito Comercial, Ed.
Saraiva, 16ª ed., 2005, pág.126/127).
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal (RSTJ 172/423).
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, cujo reconhecimento exige a prova robusta do abuso de direito, decorrente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem.
Portanto, intime-se a exequente, para que informe, no prazo de 10 dias, se há interesse na produção de provas destinadas à demonstração da eventual presença dos elementos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: SILVIO MARTELLINI (OAB 179687/SP), CASSIANO RICARDO MIRANDA (OAB 409690/SP), RENATA SOTO BARBOSA CASTILHO (OAB 257737/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:22
Ato ordinatório
-
28/02/2025 11:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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