TJSP - 1001195-69.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001195-69.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Supremo - Defiro a realização da(s) pesquisa(s).
Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: William Rodrigo de Oliveira Valor Atualizado: R$ 20.323,96 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos.
Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório.
A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos.
Int.
NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do bloqueio do valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 127/129.
Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada de diligência de oficial de justiça ou custas postais para intimação do executado acerca da penhora de valores, informando inclusive o endereço a ser diligenciado. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/06/2025 10:18
Bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 06:29
Juntada de Certidão
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18/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 12:49
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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