TJSP - 1008445-67.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008445-67.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc.
A parte autora informou que, após tratativas com a parte requerida, houve consenso quanto à regularização das parcelas em atraso e à manutenção do contrato de financiamento, tornando desnecessária a continuidade da presente demanda.
Diante da perda superveniente do objeto, não subsiste interesse de agir, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de acolher o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso em questão, o veículo não chegou a ser apreendido, a liminar não foi cumprida e sequer houve citação válida da parte requerida, não tendo sido iniciado o prazo para apresentação de defesa.
Tal entendimento encontra respaldo em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Simples comparecimento do réu ao processo que não enseja o arbitramento da verba honorária de sucumbência Prazo para apresentação de resposta sequer iniciado Apelação desprovida." (TJSP; Apelação Cível 1000351-62.2024.8.26.0115; Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2025) Por fim, observo que não há nenhuma determinação judicial nestes autos para o bloqueio do veículo objeto da presente ação por meio do sistema Renajud.
Assim, inexiste providência a ser adotada quanto a esse ponto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema e-SAJ.
P.I. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
18/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001076-74.2025.8.26.0619
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Terezinha da Silva Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2018 08:20
Processo nº 0049457-36.2016.8.26.0100
Trigueiro Fontes Advogados
Gente Banco de Recursos Humanos LTDA
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2007 14:30
Processo nº 1507148-47.2025.8.26.0378
Justica Publica
Silvio Ananias Portilho
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 08:28
Processo nº 0006600-94.2021.8.26.0521
Justica Publica
Paulo Henrique Santana Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 09:42
Processo nº 1101640-30.2024.8.26.0053
Jose Jorge Goncalves
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Edson Akira Sato Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 17:07