TJSP - 1026026-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026026-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Artur de Sousa Leite Junior -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por HCFAMEMA - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA em face da sentença proferida, alegando, em síntese, a ocorrência de omissãoo no decisum, vez que não procedeu com a análise da preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração possuem regramento próprio e estão restritos aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais.
Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente.
Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações.
No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado é omisso .
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a sentença que passa a ter o seguinte teor: "Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Há responsabilidade solidária da requerida com a faculdade que gere o contrato, na medida em que participa do programa através de suas instalações hospitalares, justificando-se a cobrança em face da ré, nos termos do artigo 4º, § 5º, III da lei nº 6.932/1981. ".
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
Quanto a gratuidade, verifica-se à fl. 13/14 da petição inicial, no que diz respeito aos pedidos, ausência de requerimento de gratuidade.
Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:48
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 01:31
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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