TJSP - 1003641-88.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Sobral (OAB 400875/SP) Processo 1003641-88.2023.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria Aparecida Martins - A curatela é medida excepcional que tem por finalidade tutelar a pessoa incapacitada.
Para isso, deve-se comprovar esta condição de forma efetiva, por documentos técnicos, sob pena de violação à dignidade e à liberdade da pessoa.
Tanto é assim, que nos termos do art. 749, § único, do CPC, e do art. 87, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos processos de interdição, somente é possível a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos da vida civil e desde que justificada a urgência da medida.
Nesse sentido: CURATELA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
Insurgência contra decisão que negou o pedido liminar de nomeação de curadora provisória à interditanda.
Filha que pretende interditar a mãe em decorrência de suposta incapacidade decorrente de síndrome demencial e dificuldade de locomoção.
Alegação de urgência na nomeação.
Necessidade de prática dos atos da vida civil.
Não acolhimento.
Art. 749, p.u., NCPC e 87, Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Não narrada qualquer situação real de urgência a justificar a excepcionalidade da medida.
Necessidade de instrução probatória.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Alberto de Salles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/10/2016;Data de registro: 11/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interdição.
Insurgência contra decisão que deferiu a curatela provisória da interditanda.
Ausência de laudo médico ou qualquer outra prova atestando a incapacidade alegada.
Presunção de plena capacidade para os atos da vida civil, em respeito aos princípios da dignidade, liberdade e autodeterminação humana.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Beretta da Silveira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 12/07/2016;Data de registro: 12/07/2016) No caso dos autos, presente a probabilidade do direito, pois há indícios de que a parte requerida está incapacitada para a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus bens, conforme relatório médico de fls. 13/17.
Presente, também, a urgência da medida, já que a curatela possibilitará a regularização de sua situação perante o INSS e possibilitará o recebimento do benefício para manutenção de sua subsistência.
Sendo assim, a nomeação de curador provisório é medida que se impõe.
Neste sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Curatela provisória Interditanda portadora de demência senil Comprovação por documento médico - Elemento suficiente à curatela provisória Medida antecipatória deferida Recurso provido.(TJ-SP - AI: 23023355020218260000 SP 2302335-50.2021.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022).
Ante todo o exposto, NOMEIO, a parte autora como curador(a,es) provisório(a,s) da parte requerida, porém, restrita a representação para fins exclusivamente patrimoniais (art. 749, § único, do CPC).
Servirá a presente decisão como Termo de Curatela, independentemente da assinatura da parte, para todos os fins legais.
Providencie a serventia a expedição da respectiva certidão que, após assinada e liberada nos autos digitais, deverá ser impressa pela parte ou seu patrono.
PROVIDENCIE a serventia a busca sobre eventuais veículos registrados em nome das partes, por meio do sistema Renajud, bem como de eventuais bens imóveis, pelo sistema ARISP - Provimento 30/2011 (art. 1.745, § único, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil).
POSTERGO a designação de audiência de interrogatório para a fase de instrução, pois a prova pericial, sob o crivo do contraditório, é a mais adequada à elucidação dos fatos.
CITE-SE a parte requerida, por mandado, para contestação no prazo de 15 dias úteis (arts. 751 cc 752, ambos do CPC), devendo o oficial de justiça indagá-lo sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, bem como descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo constituído advogado pela parte requerida, deverá a serventia oficiar à OAB local para nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC).
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Considerando que a parte comprovou que tem idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1048, do CPC, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação deste processo.
Tarjem-se os autos.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Ciência ao MP.
Int. -
28/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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